ITR — Imposto Territorial Rural: cálculo, DITR, isenções e prazos em 2026
Pontos-chave
- ✓ITR é federal (art. 153 III CF); IPTU é municipal — nunca podem incidir sobre o mesmo imóvel.
- ✓Alíquota vai de 0,03% (pequena com alto uso) a 20% (grande com baixo uso) — Lei 9.393/1996.
- ✓Pequena gleba rural com posse única do dono é isenta (art. 2º Lei 9.393/1996).
- ✓CAR e reserva legal averbada reduzem a área tributável — impacta direto o valor do ITR.
Resposta rápida
O que é o ITR e quem tem que pagar
O Imposto Territorial Rural — ITR — é um tributo federal previsto no art. 153, VI da Constituição Federal e disciplinado pela Lei 9.393/1996. Incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município. O critério que define se um imóvel paga ITR ou IPTU não é o endereço, mas sim o perímetro urbano fixado por lei municipal (Súmula 595 STF) e o destino da atividade exercida.
São contribuintes do ITR (art. 4º Lei 9.393/1996): o proprietário do imóvel rural, o titular do domínio útil (nos casos de enfiteuse) e o possuidor a qualquer título (usufrutuário, posseiro, arrendatário quando a lei especial assim determinar). Se o imóvel for objeto de compromisso de compra e venda, o comprador imissionado na posse já é responsável pelo tributo, mesmo antes do registro.
O ITR tem função extrafiscal expressa no art. 153 §4º I da CF: as alíquotas devem ser progressivas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Por isso a tabela mistura duas variáveis — o tamanho da propriedade e o grau de utilização — chegando a 20% ao ano sobre o VTN de grandes latifúndios com uso muito baixo.
O ITR não incide sobre benfeitorias, culturas, florestas plantadas, pastagens formadas ou o gado. A base de cálculo é exclusivamente o Valor da Terra Nua (VTN) tributável. Isso significa que investimentos em produção rural não aumentam o imposto — pelo contrário, elevam o grau de utilização e reduzem a alíquota.
ITR × IPTU × ITBI — como não confundir
Três tributos incidem sobre imóveis no Brasil e a distinção começa pelo ente federativo: ITR é da União (RFB), IPTU é do município e ITBI também é do município — cada um com base de cálculo e evento gerador próprios. Nunca podem incidir simultaneamente sobre o mesmo imóvel (bis in idem tributário).
| Tributo | Ente | Fato gerador | Base de cálculo | Periodicidade |
|---|---|---|---|---|
| ITR | União (RFB) | Propriedade/domínio/posse de imóvel rural em 1º de janeiro | Valor da Terra Nua tributável (VTNt) | Anual (DITR) |
| IPTU | Município | Propriedade/domínio/posse de imóvel urbano em 1º de janeiro | Valor venal (terreno + edificação) | Anual (guia municipal) |
| ITBI | Município | Transmissão inter vivos onerosa (compra e venda, permuta, dação) | Valor de venda ou valor venal (o maior) | Ato da transmissão |
A confusão prática mais comum aparece em sítios e chácaras dentro do perímetro urbano do município: mesmo com uso rural, o imóvel paga IPTU (Súmula 595 STF). Se o município incluir um sítio na área urbana e a Receita Federal continuar cobrando ITR, cabe consulta formal à RFB e à prefeitura para regularizar o enquadramento e evitar dupla cobrança.
Como calcular o ITR passo a passo
A fórmula é simples, mas cada componente exige cuidado: erro no VTN ou na declaração das áreas ambientais é a causa mais comum de auto de infração e enquadramento na malha fina do ITR. Os cinco passos abaixo seguem a IN RFB 2.144/2023.
Passo 1 — Definir VTN e VTNt
VTN é o valor de mercado da terra nua (sem benfeitorias, culturas, florestas plantadas ou gado). VTNt = VTN × (área tributável ÷ área total). Área tributável = área total menos APP, reserva legal averbada, servidão ambiental, RPPN e áreas cobertas por floresta nativa protegida.
Passo 2 — Calcular a área aproveitável
Área aproveitável = área total menos as áreas ambientalmente protegidas (APP, reserva legal, RPPN) e as áreas de imprestabilidade comprovada (afloramento rochoso, alagados). Só a área aproveitável entra no cálculo do Grau de Utilização.
Passo 3 — Apurar o Grau de Utilização (GU)
GU = área efetivamente utilizada ÷ área aproveitável × 100. Área efetivamente utilizada inclui lavouras, pastagens (com índice de lotação de pelo menos 0,3 UA/ha para pequenas, 0,5 UA/ha para médias, 1 UA/ha para grandes), florestas plantadas e produção sustentável de florestas nativas com Plano de Manejo aprovado.
Passo 4 — Aplicar a alíquota da tabela
A tabela da Lei 9.393/1996 art. 11 combina 6 faixas de área com 5 faixas de GU. Alíquota mínima 0,03% (imóveis até 50 ha com GU superior a 80%); máxima 20% (imóveis acima de 5.000 ha com GU inferior a 30%).
Passo 5 — Calcular o ITR devido
ITR = VTNt × alíquota. Se resultar em valor inferior a R$ 10,00, não há imposto a pagar (art. 12 Lei 9.393/1996). Acima disso, o pagamento pode ser em cota única ou até 4 parcelas mensais, com juros SELIC.
Exemplo prático: propriedade de 100 ha, VTN R$ 500.000, com 20 ha de reserva legal averbada e 15 ha de APP; 60 ha em pastagem produtiva. Área tributável: 100 - 20 - 15 = 65 ha; VTNt = 500.000 × (65 / 100) = R$ 325.000. Área aproveitável = 65 ha; GU = 60 / 65 = 92,3% (maior que 80%). Faixa de área "acima de 50 até 200 ha" + GU > 80%: alíquota 0,07%. ITR devido: 325.000 × 0,0007 = R$ 227,50 no ano.
Tabela de alíquotas (Lei 9.393/1996, art. 11) — resumo
| Área total (ha) | GU > 80% | GU 65–80% | GU 50–65% | GU 30–50% | GU ≤ 30% |
|---|---|---|---|---|---|
| Até 50 | 0,03% | 0,20% | 0,40% | 0,70% | 1,00% |
| 50 até 200 | 0,07% | 0,40% | 0,80% | 1,40% | 2,00% |
| 200 até 500 | 0,10% | 0,60% | 1,30% | 2,30% | 3,30% |
| 500 até 1.000 | 0,15% | 0,85% | 1,90% | 3,30% | 4,70% |
| 1.000 até 5.000 | 0,30% | 1,60% | 3,40% | 6,00% | 8,60% |
| Acima de 5.000 | 0,45% | 3,00% | 6,40% | 12,00% | 20,00% |
Uma pequena propriedade produtiva paga cerca de 0,03% do VTNt por ano; um grande latifúndio ocioso paga até 20% ao ano — em 5 anos o ITR consome integralmente o VTN, o que efetiva a função extrafiscal do imposto prevista na Constituição.
Quando o ITR é isento ou não incide
O art. 2º da Lei 9.393/1996 e o art. 3º-A trazem duas categorias de exclusão: a isenção da pequena gleba rural (quando o proprietário possui um único imóvel de tamanho reduzido) e a imunidade constitucional para casos específicos. Vale conferir o enquadramento antes de deixar de entregar a DITR — pode haver dever de declaração sem imposto a pagar.
- →Pequena gleba rural do art. 2º: até 100 ha na Amazônia Ocidental e Pantanal, até 50 ha no Polígono das Secas ou Amazônia Oriental, e até 30 ha no restante do país — desde que o proprietário a explore só ou com sua família e não possua outro imóvel.
- →Imunidade constitucional (art. 153 §4º II CF): pequenas glebas rurais definidas em lei, quando o proprietário não possui outro imóvel.
- →Imunidade das entidades religiosas, dos partidos políticos, das entidades sindicais, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (art. 150 VI CF), sobre imóveis rurais vinculados às suas finalidades essenciais.
- →Imóveis rurais de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (imunidade recíproca do art. 150 VI a CF).
- →Não incidência sobre benfeitorias, culturas, florestas plantadas e semoventes (art. 10 §1º I Lei 9.393/1996).
Áreas de preservação permanente (APP), reserva legal averbada, RPPN, servidão ambiental e áreas com floresta nativa protegida por Plano de Manejo aprovado pelo IBAMA reduzem a área tributável — não é isenção do imposto, mas dedução da base de cálculo. A averbação no CAR e na matrícula é condição para a dedução ser aceita pela Receita.
DITR — declaração anual, prazos e como entregar
A DITR (Declaração do ITR) é obrigatória para todo contribuinte, independentemente de haver imposto a pagar. Ela é entregue anualmente pelo programa gratuito da Receita Federal, geralmente entre agosto e setembro, com base na situação do imóvel em 1º de janeiro do ano de exercício.
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Programa | PGD ITR — download gratuito no site da RFB |
| Prazo de entrega | Fixado por IN anual da RFB, tipicamente 15/08 a 30/09 |
| Formas de pagamento | Cota única (até 30/09) ou até 4 parcelas mensais sucessivas com juros SELIC |
| Retificação | Permitida sem multa se antes do início da fiscalização; após, multa de 75% sobre o imposto (art. 44 Lei 9.430/1996) |
| Multa por atraso | 1% ao mês sobre o imposto devido, mínimo R$ 50 (art. 7º Lei 9.393/1996) |
| Retenção na fonte na venda | 5% na venda judicial ou administrativa; 15% na alienação por não residente (IN 2.144/2023) |
Perder o prazo da DITR — ainda que sem imposto a pagar — gera multa e impede a emissão da CND para venda ou parcelamento do imóvel. A retificação é gratuita se feita antes da fiscalização; depois disso, incide multa de ofício de 75% e o crédito tributário passa a ser cobrado com todas as garantias da dívida ativa.
Antes de vender qualquer imóvel rural, o comprador deve exigir os últimos 5 recibos de DITR entregues e o comprovante de quitação do ITR. Sem eles, o cartório recusa a lavratura da escritura (art. 21 Lei 9.393/1996) e a transferência trava.
ITR atrasado: multas, juros e como regularizar
O ITR atrasado gera multa moratória de 0,33% ao dia (limitada a 20%) e juros SELIC do mês seguinte ao vencimento até o pagamento. Após 60 dias do vencimento, o crédito é inscrito em Dívida Ativa da União, executado pela Procuradoria da Fazenda Nacional e ganha o encargo legal de 20% (Decreto-Lei 1.025/1969).
- •Passo 1: emitir o DARF do ITR em atraso pelo e-CAC da Receita Federal ou pelo programa PGD.
- •Passo 2: pagar em cota única ou aderir a parcelamento ordinário (até 60 meses no e-CAC; até 84 meses em programas especiais quando abertos).
- •Passo 3: se já inscrito em dívida ativa, aderir ao parcelamento da PGFN pelo portal Regularize (até 60 meses; até 145 meses no Programa Especial de Regularização Tributária, quando reaberto).
- •Passo 4: se houver contestação sobre valores, apresentar impugnação administrativa perante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) em até 30 dias da ciência do lançamento.
- •Passo 5: obter a CND (Certidão Negativa de Débitos) — sem ela não é possível vender, escriturar, financiar ou parcelar o imóvel.
ITR de exercícios anteriores prescreve em 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173 CTN). A prescrição da execução também é quinquenal (art. 174 CTN). Antes de pagar débitos antigos, verifique se já não estão prescritos — o pagamento espontâneo de dívida prescrita gera renúncia à prescrição.
ITR, CAR, reserva legal e áreas ambientais
A integração ITR × CAR é uma das mudanças mais relevantes da última década. Desde a IN RFB 1.877/2019 (consolidada pela 2.144/2023), a Receita Federal cruza informações da DITR com o SICAR: áreas de preservação permanente (APP), reserva legal e RPPN só reduzem a base de cálculo do ITR se estiverem inscritas no CAR e averbadas na matrícula.
Na prática, o dono de imóvel rural que declara reserva legal na DITR sem inscrição no CAR gera divergência automática e cai em malha. O caminho seguro é: (i) inscrever o CAR no órgão estadual (gratuito); (ii) averbar a reserva legal e as APP no Cartório de Registro de Imóveis; (iii) declarar as áreas exatas no PGD ITR. Áreas em processo de regularização ambiental (PRA — Programa de Regularização Ambiental) também são aceitas mediante comprovação.
A inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o pré-requisito para reduzir a base do ITR e para vender ou escriturar qualquer imóvel rural em 2026.
ITR na compra e venda de imóvel rural
A compra e venda de imóvel rural exige atenção especial ao ITR. O art. 21 da Lei 9.393/1996 estabelece que "é obrigatória a comprovação do pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios" para lavratura de escritura, registro ou concessão de crédito rural. Sem essa comprovação, o cartório e o banco recusam a operação.
- →Comprador: exigir do vendedor os comprovantes de DITR entregue e ITR pago dos últimos 5 exercícios.
- →Comprador: exigir CND emitida pela RFB (código de tributo específico do ITR) ou certidão positiva com efeito negativo.
- →Vendedor: quitar débitos antigos ou aderir a parcelamento antes de anunciar o imóvel — sem CND não fecha a venda.
- →Ambos: definir contratualmente quem paga o ITR do exercício da venda (a regra do art. 502 CC é vendedor até a tradição, salvo pacto).
- →Ambos: atualizar o CCIR e o NIRF em nome do novo proprietário no INCRA e na Receita Federal após o registro.
Além do ITR anual, a venda em si não gera ITR (o imposto sobre a transmissão é o ITBI, quando o imóvel está no perímetro urbano do município; imóvel rural fora do perímetro não paga ITBI). O que pode incidir na venda é o Imposto de Renda sobre o ganho de capital, com alíquota de 15% sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de venda, salvo isenções específicas.
No contrato, use o contrato de compra e venda de terreno com cláusula expressa sobre o rateio do ITR do exercício da venda.