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Publicado em: 20 de abril de 2026Atualizado em: 13 de maio de 2026

Vender Imóvel em Inventário Sem Alvará Judicial

Desde a Resolução CNJ 571/2024, herdeiros podem vender imóvel em inventário sem precisar de alvará judicial — usando o procedimento extrajudicial unânime em cartório. Em 45–90 dias, contra 2–6 meses do alvará. Este guia mostra os requisitos, o passo a passo e o que pode bloquear a operação. Em casos com herdeiro discordante, orientação jurídica especializada (opcional) é recomendada.

Pontos-chave

  • A Resolução CNJ 571/2024 (vigência desde agosto/2024) permite venda extrajudicial de imóvel em inventário sem alvará judicial.
  • Requisitos: todos os herdeiros maiores e capazes, sem testamento contestado, sem litígio entre herdeiros, anuência unânime.
  • Prazo médio: 45–90 dias (vs. 2–6 meses do alvará judicial).
  • O ITCMD continua devido normalmente — a CNJ 571 simplifica o procedimento, não a tributação.
  • A presença de herdeiro menor, incapaz ou discordante exige inventário judicial e eventual alvará.

Resposta rápida

Desde a Resolução CNJ 571/2024, é possível vender imóvel em inventário sem alvará judicial pelo procedimento extrajudicial unânime em cartório. Requisitos: todos os herdeiros maiores e capazes, sem testamento contestado, sem litígio. Prazo médio de 45 a 90 dias, contra 2 a 6 meses do alvará judicial. O ITCMD permanece devido na partilha — a CNJ 571 simplifica o procedimento, não a tributação.

O Que Muda com a Resolução CNJ 571/2024

Antes de agosto de 2024, a regra prática para vender imóvel durante inventário extrajudicial era ambígua. Muitos cartórios exigiam alvará judicial mesmo em famílias unânimes, alongando o processo em meses.

O caminho extrajudicial é mais rápido, mas exige unanimidade. Sem ela, o caminho judicial é a única opção viável.

A Resolução CNJ 571/2024 padronizou nacionalmente: havendo anuência unânime de todos os herdeiros maiores e capazes, sem testamento contestado e sem litígio, a venda pode ser feita por escritura pública direta, no próprio inventário extrajudicial, sem alvará.

Base legal: Resolução CNJ 571/2024; Lei 11.441/2007 (que instituiu inventário extrajudicial); Código Civil arts. 1.784–2.027 (sucessão); regulamentações estaduais do ITCMD.

Requisitos Obrigatórios para Vender Sem Alvará

Os 4 requisitos cumulativos da CNJ 571/2024:

Todos os herdeiros maiores e capazes

Nenhum menor de idade, nenhum incapaz judicialmente declarado. A presença de qualquer herdeiro menor obriga inventário judicial e ouvida do Ministério Público.

Sem testamento contestado

Se há testamento, ele precisa estar registrado e não impugnado. Ação anulatória ativa bloqueia o procedimento extrajudicial.

Sem litígio entre herdeiros

Discordância sobre divisão, sobre o valor da venda ou sobre o destino do produto bloqueia o caminho extrajudicial — é necessário inventário judicial.

Anuência unânime por escrito

Todos os herdeiros assinam a escritura de venda como vendedores (na qualidade de espólio), com a presença obrigatória de advogado.

Passo a Passo: Venda Extrajudicial em 45–90 Dias

1

1. Verificação de requisitos

Advogado confere se a família atende aos 4 requisitos da CNJ 571/2024 e levanta documentação preliminar.

⏱ 5–10 dias

2

2. Reunião de documentos

Certidão de óbito, RG/CPF/comprovante de estado civil de cada herdeiro, certidão de matrícula atualizada do imóvel, certidões negativas, declaração do ITCMD.

⏱ 10–20 dias

3

3. Lavratura do inventário extrajudicial

Em cartório de notas, com escritura pública assinada por todos os herdeiros + advogado. Plano de partilha já contempla a venda do imóvel.

⏱ 5–15 dias

4

4. Pagamento do ITCMD + averbação

Recolher o ITCMD estadual conforme alíquota local (1–8%, varia por estado). Averbar a partilha na matrícula do imóvel.

⏱ 15–30 dias

5

5. Escritura de venda ao comprador

Após averbação (ou simultaneamente, em cartórios que aceitam), lavrar a escritura de venda. O produto entra no monte ou já é distribuído conforme o plano.

⏱ 10–15 dias

O Que Bloqueia o Caminho Extrajudicial

Mesmo após a CNJ 571/2024, certas situações exigem inventário judicial — e eventualmente alvará:

Herdeiro menor de idade

Qualquer herdeiro com menos de 18 anos exige inventário judicial e parecer do Ministério Público. A CNJ 571 não se aplica.

Herdeiro incapaz

Pessoa com curatela ou interdição declarada exige autorização judicial específica.

Herdeiro discordante

A oposição de qualquer um dos herdeiros, mesmo sem motivo formal, impede o caminho extrajudicial. O caminho judicial fica como única opção.

Testamento contestado

Ação anulatória, ação de invalidade ou impugnação ativa suspendem o extrajudicial até decisão final.

Imóvel com penhora ou indisponibilidade

Restrições judiciais sobre o imóvel precisam ser levantadas antes — independem da via escolhida.

Espólio insolvente

Dívidas do espólio superiores ao acervo podem exigir intervenção judicial para proteger credores (Art. 1.997 CC).

ITCMD: Continua Devido na Partilha

A CNJ 571/2024 simplifica o procedimento — não a tributação. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) continua devido normalmente:

  • Alíquota varia por estado (1–8%, com a maioria dos estados entre 4% e 8%)
  • Base de cálculo: valor de mercado dos bens transmitidos
  • Prazo: 60–180 dias após a abertura do inventário (varia por estado)
  • Sem quitação do ITCMD, o cartório não lavra a partilha — e portanto não autoriza a venda

Estratégia comum: usar parte do produto da venda para pagar o ITCMD. Em cartórios que aceitam, partilha + ITCMD + venda podem ser lavrados em sequência ou simultaneamente.

Comparativo: Alvará Judicial vs Caminho Extrajudicial

CritérioAlvará judicialExtrajudicial CNJ 571/2024
Prazo médio2–6 meses45–90 dias
CustosCustas judiciais + honoráriosEmolumentos cartório + honorários
Herdeiro menor de idadePermitido (com MP)Não permitido
Litígio entre herdeirosSuportadoBloqueia o procedimento
Testamento contestadoSuspende até decisãoBloqueia o procedimento
Anuência unânime exigidaNão obrigatóriaObrigatória
Caducidade do títuloPode caducar se comprador desisteNão se aplica

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Perguntas Frequentes

Sim. Desde a Resolução CNJ 571/2024, herdeiros maiores e capazes, sem testamento contestado e sem litígio, podem vender imóvel em inventário pelo procedimento extrajudicial unânime em cartório de notas, sem alvará judicial.
O caminho extrajudicial leva em média 45 a 90 dias, contra 2 a 6 meses do alvará judicial. O prazo depende da reunião de documentos, do pagamento do ITCMD e da disponibilidade do cartório.

Certidão de óbito, RG/CPF de cada herdeiro, certidão de matrícula atualizada, certidões negativas, comprovação do ITCMD e procurações se necessário.

Sim. A presença de advogado é obrigatória no inventário extrajudicial e na escritura de venda, conforme Lei 11.441/2007.
A presença de qualquer herdeiro menor de idade impede o caminho extrajudicial. Será necessário inventário judicial com participação obrigatória do Ministério Público para autorizar a venda.
Sim, é prática comum. Em muitos cartórios, partilha, pagamento do ITCMD e escritura de venda podem ser articulados em sequência ou até simultaneamente, com parte do valor pago pelo comprador destinado ao recolhimento do imposto.
Sim. A Resolução CNJ 571/2024 tem alcance nacional. Cartórios de notas em todos os estados podem aplicá-la, embora a operacionalização e exigências documentais variem por região.

A discordância bloqueia o caminho extrajudicial. As alternativas são mediação, via judicial com pedido de alvará, ou que o discordante compre a parte dos demais. Veja a visão geral dos caminhos.

Geralmente sim. O caminho extrajudicial substitui custas judiciais por emolumentos cartoriais (geralmente menores) e elimina honorários processuais longos. Os custos finais variam por estado e valor do imóvel.

Sim. É prática comum anunciar durante o inventário. A escritura só é lavrada após o ITCMD e averbação. Anuncie grátis no ApartamentoLivre para acelerar a captação.

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