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Contrato de compra e venda de terreno: modelo, cláusulas, documentos e como registrar

O contrato de compra e venda de terreno formaliza a negociação entre proprietário e comprador de um lote urbano ou rural. Ele pode ser feito por instrumento particular ou por escritura pública, dependendo do valor do imóvel e da forma de pagamento — e só transfere a propriedade depois do registro na matrícula. Este guia mostra o modelo comentado, as cláusulas obrigatórias, os documentos que o comprador precisa exigir antes de assinar, as diferenças entre terreno urbano, lote em loteamento fechado e terreno rural, os custos de ITBI, escritura e registro, e como usar a negociação direta com o proprietário para reduzir custos com corretagem.

Pontos-chave

  • Instrumento particular vale entre as partes; propriedade só passa após registro na matrícula.
  • Acima de 30 salários mínimos, escritura pública é obrigatória (art. 108 CC) — salvo SFH/SFI.
  • Terreno rural: CCIR, ITR quitado e CAR são condições para lavrar escritura.
  • ITBI (2%–3%) é do comprador por padrão, mas pode ser negociado no contrato.

Resposta rápida

O contrato de compra e venda de terreno pode ser redigido por instrumento particular (sempre válido entre as partes) ou por escritura pública (obrigatória acima de 30 salários mínimos, salvo SFH/SFI). Só transfere a propriedade após registro na matrícula (art. 1.245 do Código Civil). Terreno urbano exige matrícula limpa, IPTU quitado e — em loteamento — alvará e habite-se do loteador. Terreno rural exige CCIR, ITR quitado, CAR e, acima de 100 hectares, georreferenciamento SIGEF (Lei 10.267/2001). ITBI (2%–3%) é do comprador salvo pacto em contrário.

O que é o contrato de compra e venda de terreno

O contrato de compra e venda de terreno é o negócio jurídico bilateral pelo qual o proprietário (vendedor) se obriga a transferir a propriedade de um imóvel não construído — lote urbano, terreno em condomínio, chácara, sítio ou área rural — mediante o pagamento de preço certo em dinheiro. Está disciplinado pelos arts. 481 a 532 do Código Civil (Lei 10.406/2002), com as regras específicas do art. 108 CC (forma) e do art. 1.245 CC (transferência pelo registro).

Importante separar duas figuras que são frequentemente confundidas: o contrato de compra e venda propriamente dito (que já é definitivo e translativo, ainda que dependa de registro para eficácia real) e a promessa de compra e venda (que ainda vai gerar um contrato futuro). Terrenos costumam ser vendidos por qualquer das duas modalidades — a escolha depende de o comprador precisar quitar antes de escriturar ou já dispor do valor integral na assinatura.

Em qualquer das modalidades, o contrato precisa cumprir três requisitos do art. 104 CC: capacidade das partes, objeto lícito e possível (o terreno deve estar em situação regular ou o vício deve estar declarado) e forma prescrita ou não defesa em lei. É a forma — instrumento particular ou escritura pública — que costuma travar negociações e que este guia detalha na próxima seção.

Um contrato particular de compra e venda de terreno bem redigido resolve entre as partes, mas não transfere a propriedade. Enquanto o registro na matrícula não sai, o vendedor continua sendo o dono para todos os efeitos — o que expõe o comprador ao risco de dupla venda, penhora e fraude à execução (Súmula 375 STJ).

Instrumento particular × escritura pública

A escolha da forma segue uma regra simples do Código Civil e algumas exceções que se aplicam a boa parte das compras de terreno financiadas ou fechadas com apoio de crédito imobiliário. A tabela abaixo separa os três cenários mais comuns.

Cenário Forma admitida Base legal
Terreno de valor até 30 salários mínimos (R$ 42.360 em 2026) Instrumento particular OU escritura pública Art. 108 CC
Terreno acima de 30 salários mínimos Escritura pública OBRIGATÓRIA Art. 108 CC
Terreno financiado pelo SFH, SFI ou com alienação fiduciária Instrumento particular com força de escritura pública (contrato do banco) Lei 4.380/1964 (art. 61 §5º) e Lei 9.514/1997 (art. 38)
Terreno em loteamento aberto (Lei 6.766/1979) Contrato-padrão registrado no RI + escritura ao final ou pagamento à vista Lei 6.766/1979 e Súmula 84 STJ
Terreno rural com valor acima do teto Escritura pública com anuência do cônjuge (outorga uxória) Art. 108 e art. 1.647 I CC

Na prática, o contrato particular só é aceito sem escritura em três hipóteses: (i) valor abaixo de 30 salários mínimos; (ii) financiamento imobiliário (o contrato do banco substitui a escritura por força de lei); (iii) alienação fiduciária em garantia registrada. Fora desses casos, o cartório recusa o registro se o comprador levar apenas um instrumento particular — e o comprador fica sem a propriedade.

Documentos que o comprador precisa exigir

A checagem documental antes de assinar qualquer contrato de terreno separa a compra segura da compra que vira litígio. A lista muda conforme o terreno seja urbano ou rural, esteja em loteamento formal ou em área ainda em regularização.

Terreno urbano ou lote em loteamento

  • Matrícula atualizada (validade 30 dias) do imóvel, com todas as R e AV lidas.
  • Certidão de ônus reais e negativa de ações reais e pessoais reipersecutórias.
  • Certidão negativa municipal de IPTU e de tributos incidentes sobre o imóvel.
  • Alvará de aprovação do loteamento e habite-se, quando aplicável (Lei 6.766/1979).
  • Certidão de quitação do loteador (para lotes ainda em fase de pagamento).
  • Convenção do condomínio de lotes (quando fechado) e regimento interno.
  • Certidões pessoais do vendedor (Justiça Federal, Estadual, Trabalhista, tributos federais).

Terreno rural (sítio, chácara, área)

  • Matrícula atualizada e certidão vintenária (rastreio de 20 anos).
  • CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) atualizado do INCRA.
  • CAR (Cadastro Ambiental Rural) inscrito e sem embargo ambiental.
  • Comprovante de quitação do ITR dos últimos 5 exercícios (art. 21 Lei 9.393/1996).
  • DITR entregue nos últimos 5 anos.
  • Georreferenciamento SIGEF para propriedades acima de 100 ha (Lei 10.267/2001).
  • Autorização do cônjuge (outorga uxória) sempre que casado em regime que exija.
  • Declaração do vendedor sobre APP, reserva legal averbada e servidões existentes.

Além dos documentos do imóvel, exija as certidões pessoais do vendedor (Justiça Federal, Estadual e Trabalhista da comarca da sede e do domicílio, débitos tributários federais e Receita Federal). Uma penhora anterior à venda não averbada pode transformar a compra em fraude à execução (Súmula 375 STJ) e travar a transferência.

Leia com atenção a certidão de ônus reais — ela expõe hipotecas, servidões e promessas anteriores que a matrícula sozinha pode esconder.

A due diligence documental é a etapa mais barata da compra — custa entre R$ 300 e R$ 1.500 em certidões e evita perdas de dezenas ou centenas de milhares de reais quando aparece um problema depois do sinal pago.

Cláusulas essenciais do contrato

Um contrato de compra e venda de terreno bem redigido evita a maior parte dos litígios. As dez cláusulas abaixo aparecem em quase todos os modelos usados pelos cartórios e pelos escritórios de advocacia imobiliária, e devem ser adaptadas ao caso concreto — nunca copiadas mecanicamente.

Qualificação das partes

Nome, estado civil (com regime de bens), profissão, CPF, RG, endereço completo, cônjuge quando houver e sua qualificação. Sem qualificação correta o cartório suspende o registro.

Descrição completa do terreno

Número da matrícula, cartório, endereço, número do lote e quadra (urbano), medidas perimetrais, área total, confrontantes e memorial descritivo anexo. Terreno rural: nome, código INCRA e CAR.

Preço e forma de pagamento

Valor em algarismos e por extenso, moeda (R$), datas e formas de pagamento (TED, boleto, financiamento). Terreno em prestações exige cláusula de reajuste (INCC, IPCA ou IGP-M) e juros.

Arras ou sinal

Sinal entregue na assinatura, com natureza de arras confirmatórias (art. 417 CC) ou penitenciais (art. 420 CC). Definir a natureza é essencial para saber quanto se perde ou se restitui em caso de desistência.

Cláusula resolutiva expressa

Prevê o desfazimento automático do contrato se o comprador não pagar (art. 474 CC), evitando ação de rescisão. Costuma exigir notificação extrajudicial antes de operar.

Responsabilidade por tributos e taxas

Quem paga ITBI (regra geral: comprador), IPTU/ITR até a data da imissão na posse, taxas de escritura e registro. Silêncio remete ao art. 502 CC — vendedor por tributos até a tradição.

Imissão na posse

Data em que o comprador entra na posse do terreno (pode ser antes, junto ou depois da escritura). Define a partir de quando os riscos e as despesas de conservação passam a ser do comprador.

Declarações e garantias do vendedor

Declaração expressa de inexistência de ônus, ações reais e servidões não registradas, sob pena de responder por evicção (arts. 447–457 CC) e vício redibitório (arts. 441 e 442 CC).

Multa por descumprimento

Percentual sobre o preço (10% a 20% costuma ser o padrão) para cada parte em caso de descumprimento culposo, sem prejuízo das perdas e danos.

Foro e assinatura

Foro do local do imóvel (foro do situ rei — art. 47 CPC). Assinatura das partes e de duas testemunhas com CPF, RG e endereço. Reconhecimento de firma quando o contrato for levado a registro.

Para terreno rural ainda em regularização, acrescente cláusula de responsabilidade pela obtenção do CAR, pelo pagamento de ITR retroativo e pelo cumprimento de embargos ambientais existentes. Para lote em loteamento em fase de pagamento, inclua cessão dos direitos junto ao loteador e comunicação formal da transferência.

Terreno urbano × terreno rural — diferenças que mudam o contrato

A natureza do terreno altera o tributo devido, os documentos exigidos, o órgão de fiscalização e várias cláusulas do contrato. A tabela abaixo compara os pontos mais críticos.

Ponto Terreno urbano Terreno rural
Imposto anual IPTU (municipal) ITR (federal, RFB)
Imposto na venda ITBI (municipal) 2%–3% ITBI se dentro do perímetro urbano; ITR não incide na venda
Cadastro obrigatório Cadastro imobiliário municipal (IPTU) CCIR (INCRA) + CAR (SFB) + NIRF (RFB)
Regularização de loteamento Lei 6.766/1979 — alvará, habite-se, RI Não se aplica; regularização fundiária por Lei 13.465/2017
Fracionamento Desmembramento e loteamento autorizado pelo município Sujeito à fração mínima de parcelamento do INCRA
Georreferenciamento Não exigido Obrigatório acima de 100 ha (Lei 10.267/2001, SIGEF)
Reserva legal e APP Não se aplica Averbação obrigatória no CAR e na matrícula (Código Florestal)
Foro competente Comarca do imóvel Comarca do imóvel; se envolver INCRA, Justiça Federal

A distinção urbano × rural é feita pela lei municipal (perímetro urbano) e pelo destino do imóvel (Súmula 595 STF), não pelo endereço. Um terreno dentro do perímetro urbano do município é urbano mesmo que seja usado para atividade rural — paga IPTU e ITBI. Um terreno fora do perímetro é rural, paga ITR e exige CCIR/CAR. Antes de fechar o contrato, confirme o enquadramento na prefeitura para evitar contrato inválido por documentos errados.

Modelo comentado (cláusulas em ordem)

O modelo abaixo é uma minuta simplificada de contrato particular de compra e venda de terreno, adequada para valores abaixo de 30 salários mínimos ou para negócios com financiamento bancário que substituem a escritura. Não substitui a análise por advogado — é ponto de partida.

  • PREÂMBULO: identificação das partes com estado civil, regime de bens, RG, CPF, endereço.
  • CLÁUSULA 1ª — OBJETO: descrição completa do terreno com matrícula, endereço, área, confrontantes e memorial anexo.
  • CLÁUSULA 2ª — PREÇO E PAGAMENTO: valor total, sinal, parcelas, correção monetária e juros quando aplicável.
  • CLÁUSULA 3ª — ARRAS: natureza (confirmatória/penitencial) e consequências da inexecução.
  • CLÁUSULA 4ª — DOCUMENTOS: obrigação do vendedor de entregar matrícula, certidões e negativas listadas no anexo.
  • CLÁUSULA 5ª — TRIBUTOS: divisão de IPTU/ITR e ITBI, responsabilidade por débitos anteriores.
  • CLÁUSULA 6ª — IMISSÃO NA POSSE: data e condições para o comprador entrar no terreno.
  • CLÁUSULA 7ª — EVICÇÃO E VÍCIOS: garantia do vendedor pelas hipóteses de evicção e vício oculto (arts. 447 e 441 CC).
  • CLÁUSULA 8ª — RESOLUÇÃO: cláusula resolutiva expressa e procedimento de notificação.
  • CLÁUSULA 9ª — MULTA: percentual por descumprimento e cumulação com perdas e danos.
  • CLÁUSULA 10ª — FORO: foro do local do imóvel.
  • ASSINATURAS: partes, cônjuges (quando exigido) e duas testemunhas com CPF/RG/endereço.

Para o registro no cartório de registro de imóveis, é preciso reconhecimento de firma de todas as assinaturas e anexo do memorial descritivo. Instrumentos particulares acima de 30 salários mínimos serão recusados pelo oficial — nesse caso, converta a minuta em escritura pública lavrada em Cartório de Notas.

Custos totais: quanto sai do bolso

A tabela abaixo mostra os custos típicos para uma compra de terreno urbano ou rural no valor de R$ 200.000, considerando um município com alíquota média de ITBI de 3% e tabela de emolumentos do estado de São Paulo. Os valores variam por estado; consulte a tabela do Tribunal de Justiça local.

Etapa Quem paga Valor típico
ITBI (2%–3% do valor) Comprador (regra geral) R$ 4.000–6.000
Escritura pública em Cartório de Notas Comprador (costume) R$ 1.500–3.500
Registro na matrícula do imóvel Comprador (costume) R$ 1.200–2.500
Certidões e negativas para due diligence Comprador R$ 300–1.500
Georreferenciamento SIGEF (rural > 100 ha) Vendedor ou negociado R$ 5.000–20.000
Honorários advocatícios (opcional) Comprador R$ 1.500–5.000 ou 1%–3%

Somando tudo, uma compra de terreno urbano de R$ 200.000 custa tipicamente entre R$ 8.000 e R$ 15.000 em impostos e cartório, além do preço. Terrenos rurais acima de 100 ha somam o georreferenciamento — que pode passar de R$ 20.000 em áreas de difícil acesso. Corretor cobra 6% de comissão por padrão (R$ 12.000 em um terreno de R$ 200.000); a negociação direta com o proprietário elimina esse custo.

A base de cálculo e as isenções do lado do comprador estão detalhadas no guia do ITBI — recolha sempre antes de lavrar a escritura.

Riscos mais comuns e como evitar

  • Área declarada diferente da área real: exigir memorial atualizado e conferir com georreferenciamento ou medição por engenheiro agrimensor.
  • Servidão de passagem não registrada: ler a matrícula do dominante e do serviente e inspecionar o terreno fisicamente.
  • Sobreposição de CAR (rural): consultar o SICAR antes de fechar; sobreposição gera embargo ambiental.
  • Dupla venda: só assinar depois de ver a matrícula atualizada emitida no mesmo dia e priorizar registro imediato.
  • Penhora não averbada: certidões da Justiça Federal, Estadual e Trabalhista do vendedor detectam ações em curso.
  • Loteamento irregular: exigir alvará, habite-se e registro do loteamento no RI antes de comprar lote.
  • Terreno em área de preservação permanente (APP): consultar o SICAR e a legislação municipal.
  • Vício redibitório oculto (encosta instável, alagamento, contaminação): cláusula expressa de garantia pelo vendedor + laudo geotécnico.

A cláusula de evicção (arts. 447–457 CC) permite ao comprador recuperar preço, juros e perdas se perder o terreno por decisão judicial. A cláusula de vício redibitório (arts. 441 e 442 CC) permite reduzir o preço ou desfazer o negócio quando aparece defeito oculto. Ambas devem constar expressamente do contrato, sem renúncia.

Contrato de compra e venda × promessa × escritura pública

Três instrumentos aparecem na compra de um terreno e não devem ser confundidos.

Instrumento Natureza Transfere propriedade? Quando usar
Contrato de compra e venda (definitivo) Negócio jurídico bilateral e translativo Sim, após registro na matrícula Quando o preço é pago à vista ou já quitado
Promessa de compra e venda Contrato preliminar (art. 462 CC) Não — gera obrigação de outorgar escritura definitiva Quando o pagamento é parcelado ou o vendedor precisa cumprir condição antes da venda
Escritura pública de compra e venda Forma qualificada do contrato definitivo Sim, após registro (art. 1.245 CC) Obrigatória acima de 30 salários mínimos (art. 108 CC), salvo SFH/SFI

A promessa registrada gera direito real do promitente comprador (art. 1.417 CC) e permite ação de adjudicação compulsória caso o vendedor se recuse a outorgar a escritura definitiva ao final. O contrato definitivo não precisa dessa etapa intermediária — vai direto ao registro. Escolha a promessa quando houver pagamento parcelado ou pendências a resolver; escolha o contrato definitivo quando o preço estiver quitado e a documentação limpa.

Comprar terreno direto com o proprietário

A venda direta entre proprietário e comprador segue exatamente as mesmas regras do Código Civil descritas neste guia, com uma vantagem financeira relevante: elimina a comissão de 6% do corretor. Em um terreno de R$ 200.000, isso significa até R$ 12.000 de margem que fica no bolso das partes — parte pode virar desconto no preço, parte pode custear a escritura e o registro, parte pode financiar suporte jurídico especializado.

O que muda operacionalmente é a diligência de segurança. Sem intermediário, comprador e vendedor precisam se organizar para checar documentos, redigir o contrato e coordenar a agenda do cartório. Marketplaces de negociação direta reduzem esse atrito com verificação de identidade das partes, chat seguro para trocar minutas e suporte jurídico opcional do escritório parceiro — que revisa a matrícula, monta o contrato e coordena o registro por honorários fixos, sem os 6% do corretor.

Do lado do vendedor, veja como preparar documentos e precificar o lote em vender terreno direto do proprietário.

Publicado em: 26 de julho de 2026