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Publicado em: 18 de julho de 2026

Usucapião familiar: como usar o art. 1.240-A após o abandono do lar

Usucapião familiar — também chamado de usucapião por abandono do lar — é a modalidade prevista no art. 1.240-A do Código Civil (incluído pela Lei 12.424/2011). Permite que o cônjuge ou companheiro abandonado adquira, em apenas 2 anos de posse exclusiva, a propriedade integral do imóvel que era do casal. É a via mais rápida do direito brasileiro para regularizar um imóvel após separação de fato, e desde 2015 (Provimento 65/CNJ) pode ser feita também na via extrajudicial em cartório. Este guia mostra os cinco requisitos legais, provas necessárias, passo a passo judicial e extrajudicial, custos e as diferenças em relação à usucapião especial urbana e à partilha de bens.

Pontos-chave

  • Prazo de posse é de apenas 2 anos, o mais curto de todas as modalidades de usucapião no Brasil.
  • Imóvel deve ter até 250 m² e ser usado como moradia (não vale imóvel de veraneio ou investimento).
  • Abandono do lar precisa ser voluntário e sem retorno — separação amigável com acordo não gera usucapião familiar.
  • Cabe via extrajudicial em cartório desde 2015 (Provimento 65/CNJ), mais barata e rápida.

Resposta rápida

Usucapião familiar (art. 1.240-A CC) exige cinco requisitos: (1) imóvel urbano de até 250 m²; (2) posse direta e exclusiva por 2 anos ininterruptos; (3) abandono do lar pelo ex-cônjuge/companheiro; (4) uso do imóvel para moradia própria ou da família; (5) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. É a única modalidade de usucapião com prazo tão curto. Custos: via judicial 15%–25% do valor (ou gratuidade); via extrajudicial 4%–7%. Prazo: 12 a 24 meses no judicial, 6 a 12 meses no extrajudicial. Resultado: propriedade integral da metade que era do ex-cônjuge.

O que é usucapião familiar

O usucapião familiar foi criado pela Lei 12.424/2011, que incluiu o art. 1.240-A no Código Civil. É modalidade específica, exclusiva para situações de abandono do lar entre cônjuges ou companheiros: "aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

O objetivo do legislador foi resolver situações extremamente comuns: um cônjuge abandona o lar, some por anos, e o outro fica com o imóvel — pagando IPTU, condomínio, reformas — sem conseguir vender, financiar ou colocar em seu nome. Antes de 2011, era preciso esperar 5, 10 ou até 15 anos (usucapião especial urbana ou extraordinária); com o art. 1.240-A, bastam 2 anos.

É modalidade excepcional e restrita: só cabe entre cônjuges ou companheiros (não vale para irmãos, pais e filhos ou outros condôminos), o imóvel deve ter até 250 m² e ser usado como moradia, e é preciso comprovar abandono voluntário. O STJ tem interpretado o requisito de "abandono" de forma criteriosa, exigindo que não haja tentativa razoável de reconciliação nem manutenção econômica do lar pelo cônjuge ausente.

Constitucionalidade confirmada: o STF (RE 883.883) reconheceu a constitucionalidade do art. 1.240-A, afastando alegações de que a norma "premiaria" o abandono. A tese firmada foi a de que o dispositivo tutela a função social da propriedade e a proteção da família (art. 226 CF).

Os 5 requisitos do art. 1.240-A

Os cinco requisitos são cumulativos: a ausência de qualquer um deles inviabiliza o pedido. Um a um:

1. Imóvel urbano de até 250 m²

CC art. 1.240-A

A metragem é a do imóvel (construção), não do terreno. Imóveis rurais não cabem nessa modalidade — para eles, aplica-se o art. 191 CF (usucapião especial rural), com prazo de 5 anos.

2. Compropriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro

CC art. 1.240-A · art. 1.723

Deve haver propriedade compartilhada — casamento em comunhão parcial/universal ou união estável configurando meação. Casamento em separação total sem imóvel comum não gera usucapião familiar.

3. Abandono voluntário do lar

CC art. 1.240-A · Enunciado 499 CJF

O abandono deve ser voluntário e sem manutenção econômica. Saída por violência doméstica, por decisão judicial ou por acordo de divórcio com partilha NÃO configura abandono.

4. Posse direta, exclusiva e ininterrupta por 2 anos

CC art. 1.240-A

O cônjuge remanescente deve ter posse exclusiva (sem retornos do ausente) por 2 anos contados a partir do abandono. Retornos, cobranças ou disputas interrompem o prazo.

5. Uso do imóvel como moradia

CC art. 1.240-A

O imóvel precisa ser usado para moradia própria ou da família — não vale imóvel alugado, comercial, de veraneio ou usado apenas para investimento.

6. Não ser proprietário de outro imóvel

CC art. 1.240-A

O usucapiente não pode possuir outro imóvel urbano ou rural — nem antes nem durante o prazo de 2 anos. Fração ideal em outro imóvel também descaracteriza.

Provas do abandono do lar

A prova do abandono é o ponto mais delicado — e onde mais ações falham. É preciso demonstrar simultaneamente a saída voluntária, a ausência de manutenção do lar e a posse exclusiva contínua:

  • Certidão de casamento ou escritura de união estável (comprova o vínculo original)
  • Sentença de divórcio ou dissolução com data (marco temporal do abandono)
  • Contas de água, luz, gás, IPTU e condomínio dos últimos 2 anos exclusivamente no nome do usucapiente
  • Boletins de ocorrência ou registros de abandono, se houver
  • Notificações extrajudiciais enviadas ao ausente (cartório de títulos e documentos)
  • Testemunhas — vizinhos, amigos, familiares — que confirmem a exclusividade da posse
  • Extratos bancários mostrando quem pagou reformas e despesas do imóvel
  • Correspondências, redes sociais e mensagens que evidenciem o abandono
  • Cadastro no Correios e demais entidades no endereço em nome do usucapiente apenas
  • Ata notarial de comprovação da posse (obrigatória na via extrajudicial)

Usucapião familiar extrajudicial (Provimento 65/CNJ)

Desde 2015, o Provimento 65 do CNJ regulamentou a usucapião extrajudicial, disponível também para o usucapião familiar. É a via mais rápida quando o ex-cônjuge é localizado e não se opõe, ou quando pode ser citado por edital sem apresentar defesa fundamentada:

1

1. Ata notarial de comprovação da posse

Um tabelião de notas colhe declarações do usucapiente e testemunhas, atesta o tempo e a exclusividade da posse, verifica documentos e emite a ata (custo típico: R$ 500 a R$ 2.000).

2

2. Requerimento no Cartório de Registro de Imóveis

Advogado protocola requerimento com a ata notarial, matrícula atualizada, plantas, memoriais, certidões pessoais e comprovantes de posse. O oficial verifica os requisitos formais.

3

3. Notificação de confrontantes e do ex-cônjuge

O cartório notifica todos os confrontantes e o ex-cônjuge ausente (por edital, se necessário). Silêncio em 15 dias significa concordância tácita.

4

4. Registro da usucapião na matrícula

Sem oposição fundamentada, o oficial registra a usucapião. Havendo impugnação, os autos são remetidos ao juiz corregedor — e a via extrajudicial migra para a judicial.

A via extrajudicial reduz o prazo em 50%–70% e o custo em 60%–80%. Se o ex-cônjuge está localizado e é possível notificá-lo formalmente, essa deve ser a primeira tentativa.

Usucapião familiar judicial: passo a passo

A via judicial continua sendo necessária sempre que há oposição fundamentada, dúvida sobre a data do abandono ou imóvel com pendências. Rito comum do CPC:

1

1. Petição inicial e provas

Ajuizada na comarca do imóvel, com contrato de casamento, matrícula, certidões, comprovantes de posse e rol de testemunhas. Vale pedir gratuidade da justiça se houver renda baixa.

2

2. Citação do ex-cônjuge e dos confrontantes

O ex-cônjuge é citado pessoalmente ou por edital se estiver em local incerto. Confrontantes e Fazenda Pública também são intimados a manifestar-se.

3

3. Audiência de instrução

Colhe-se prova testemunhal para confirmar o abandono, a data e a exclusividade da posse. Pode haver perícia para checar metragem e uso do imóvel.

4

4. Sentença e apelação

Sentença procedente declara a propriedade integral do usucapiente. Cabe apelação (15 dias). Depois do trânsito em julgado, expede-se mandado de averbação.

5

5. Registro na matrícula

Com o mandado, o Cartório de Registro de Imóveis cancela a fração ideal do ex-cônjuge e emite nova matrícula em nome exclusivo do usucapiente.

Se além da usucapião você tiver dívidas do casal para resolver, o guia de vender imóvel por dívidas explica como conciliar partilha, dação e usucapião.

Custos e tributação

A usucapião familiar concentra três blocos de custo: procedimento, taxas cartoriais e registro. Comparação das duas vias:

Item Extrajudicial Judicial Base
Ata notarial R$ 500–2.000 N/A Tabela do TJ
Honorários advocatícios 3%–8% 10%–20% (ou gratuidade) % do valor
Custas cartório / processuais R$ 500–2.000 1%–2% (ou gratuidade) Tabela estadual
ITBI ou ITCMD Isento em regra Isento em regra Súmula 328 STF
Registro na matrícula ~1% ~1% Tabela do RI
Prazo total 6 a 12 meses 12 a 24 meses

Um dos maiores atrativos da usucapião familiar é a isenção tributária: o STF (Súmula 328) já pacificou que usucapião é forma originária de aquisição — não incide ITBI. O ITCMD também é indevido, pois não há transmissão causa mortis nem doação. O usucapiente que preencha os requisitos da gratuidade da justiça (renda mensal até 3 salários) fica isento das custas judiciais.

Diferentemente de uma partilha ou compra da fração do ex-cônjuge, o usucapião familiar não paga ITBI e não gera IR sobre ganho de capital para o ausente — porque a lei considera aquisição originária, não transmissão onerosa.

Usucapião familiar vs partilha e outras modalidades

A usucapião familiar convive com outras modalidades e institutos: entender as diferenças evita optar pela via errada:

Modalidade / Instituto Prazo Requisitos-chave Tributação
Usucapião familiar (art. 1.240-A) 2 anos Abandono do lar, até 250 m², moradia Isento (ITBI e IR)
Usucapião especial urbana (art. 1.240) 5 anos Até 250 m², moradia, sem outro imóvel Isento
Usucapião extraordinária (art. 1.238) 10–15 anos Posse mansa e pacífica, sem justo título Isento
Usucapião ordinária (art. 1.242) 10 anos Justo título e boa-fé Isento
Partilha por divórcio Depende Acordo entre cônjuges ITBI se compra de fração / IR de ganho
Adjudicação compulsória 30 dias–3 anos Contrato quitado, vendedor recusa ITBI + registro

Se o ex-cônjuge quer negociar amigavelmente e assinar a partilha, isso é mais rápido — mas gera custos de ITBI e possivelmente IR sobre ganho de capital. A usucapião familiar só vale a pena quando o ex-cônjuge realmente abandonou e não há como negociar; nesses casos, ela é o único caminho gratuito para consolidar a propriedade.

Riscos e situações que impedem o usucapião familiar

Nem toda separação gera direito à usucapião familiar. As causas mais comuns de indeferimento:

  • Divórcio consensual com partilha assinada: se houve acordo formal sobre o imóvel, não há abandono — o direito segue a partilha.
  • Violência doméstica que forçou a saída: o cônjuge que sai por medida protetiva ou violência não abandonou, e o cônjuge violento não pode usucapir.
  • Manutenção econômica do lar: se o ausente continuou pagando parcelas, IPTU ou condomínio, não configura abandono material.
  • Retornos esporádicos: visitas para ver filhos, retiradas de objetos ou tentativas de reconciliação podem ser interpretadas como interrupção da exclusividade.
  • Ausência de vínculo formal: se o casal não era casado nem tinha união estável reconhecida, não cabe usucapião familiar — aplica-se outra modalidade.
  • Imóvel financiado ou em alienação fiduciária: a propriedade formal é do banco — usucapir é juridicamente impossível enquanto durar a garantia.
  • Outro imóvel em nome do usucapiente: qualquer propriedade urbana ou rural (mesmo fração ideal) desqualifica o pedido.
  • Imóvel maior que 250 m²: mesmo se preencher todos os outros requisitos, o excesso de metragem exclui a modalidade — cabe outra usucapião ou partilha.

Se o problema é regularizar o imóvel após herança ou inventário pendente, o guia de inventário extrajudicial cobre a rota alternativa quando falta partilha oficial.