Arrolamento sumário: o rito rápido do inventário com imóvel
Pontos-chave
- ✓Arrolamento sumário = rito rápido de inventário quando herdeiros são maiores, capazes e concordes (CPC 659–663).
- ✓Prazo médio: 2 a 6 meses (contra 12 a 36 do inventário tradicional).
- ✓Custos: ITCMD por estado + emolumentos + honorários ≈ 1% a 4% do espólio.
- ✓Diferente do extrajudicial: aceita menor emancipado, testamento cumprido e cônjuge sobrevivente incluído na partilha.
Resposta rápida
O que é arrolamento sumário e por que ele existe
O arrolamento sumário é um dos três ritos de inventário previstos no CPC. Ele foi criado justamente para acabar com a situação absurda de famílias inteiras esperando anos para transferir um único imóvel herdado, mesmo quando todos concordavam com a partilha desde o primeiro dia. O art. 659 do CPC de 2015 dispensa avaliação judicial, remove a fase probatória e transforma o processo em um "carimbo" da vontade dos herdeiros — desde que preencham os requisitos.
Em termos simples: se todos os herdeiros são maiores de idade, capazes, concordam com a divisão dos bens e apresentam desde o início um plano de partilha assinado por todos, o juiz recebe, verifica se os requisitos formais estão satisfeitos e homologa. Não há discussão, não há prova pericial, não há avaliação. Ao fim, é expedido o formal de partilha — o documento que permite registrar o imóvel em nome dos herdeiros na matrícula do imóvel.
Antes do CPC de 2015, o arrolamento sumário só era admitido para inventários abaixo de determinado valor. A partir da nova redação (art. 659 do CPC), o valor deixou de ser critério: o que importa é a concordância dos herdeiros. Isso o transformou na via mais recomendada sempre que a família está alinhada, mesmo em espólios grandes.
Requisitos para o arrolamento sumário
Ao contrário do inventário extrajudicial em cartório, que exige que absolutamente todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que não haja testamento, o arrolamento sumário admite algumas variações. Os requisitos essenciais são:
- →Todos os herdeiros são maiores e capazes (incluindo menor emancipado por casamento ou emancipação civil).
- →Todos os herdeiros concordam com a partilha (não há litígio quanto a bens ou valores).
- →A partilha é apresentada com a petição inicial (não há discussão, apenas homologação).
- →Existe advogado representando os herdeiros (obrigatório em qualquer inventário judicial).
- →ITCMD já recolhido ou plano de pagamento apresentado nos autos.
- →Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do falecido.
- →Concordância expressa de eventual cônjuge sobrevivente com direito à meação.
- →Testamento, quando existir, já cumprido em processo próprio (o arrolamento apenas partilha os bens da parte livre).
Se um herdeiro é menor de idade não emancipado, incapaz ou discordante, o rito obrigatoriamente muda para o inventário tradicional (rito solene, arts. 610 a 658 CPC), com Ministério Público, avaliação judicial e todas as garantias processuais adicionais.
Arrolamento sumário × extrajudicial × inventário tradicional
A confusão mais comum é achar que o arrolamento sumário é a mesma coisa que o inventário extrajudicial em cartório. São coisas diferentes, e a escolha entre eles depende de detalhes específicos do espólio:
| Aspecto | Extrajudicial (cartório) | Arrolamento sumário | Inventário tradicional |
|---|---|---|---|
| Base legal | Lei 11.441/07 + art. 610 §1º CPC | Arts. 659–663 CPC | Arts. 610–658 CPC |
| Local | Tabelionato de notas | Fórum (Vara de Sucessões) | Fórum (Vara de Sucessões) |
| Herdeiros menores/incapazes | Não admite | Não admite (mas admite emancipado) | Admite (com MP) |
| Testamento | Não admite | Admite se já cumprido | Admite (com abertura) |
| Litígio entre herdeiros | Não admite | Não admite | Único caminho |
| Prazo médio | 30 a 90 dias | 2 a 6 meses | 12 a 36 meses |
| Custo (% do espólio) | 1% a 3% | 1% a 4% | 3% a 8% |
| Avaliação de bens | Dispensada | Dispensada | Obrigatória (perito) |
| ITCMD | Antes da escritura | Antes da homologação | Antes da partilha |
Regra prática: se cabe o extrajudicial em cartório, faça o extrajudicial. Se não cabe (herdeiro emancipado, testamento cumprido, alguma restrição menor), mas há concordância, faça o arrolamento sumário. Só caia no inventário tradicional se houver menor, incapaz, litígio ou impossibilidade de pagar o ITCMD à vista. Se cabe o cartório, veja como fazer o inventário extrajudicial.
Passo a passo do arrolamento sumário com imóvel
A tramitação é enxuta se o advogado apresentar tudo desde a primeira petição. Sequência típica de um arrolamento sumário com um único imóvel:
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1
Reunião dos herdeiros — Definir a partilha por consenso, escolher advogado comum ou individuais e definir quem paga o ITCMD.
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2
Levantamento documental — Certidão de óbito, RG/CPF dos herdeiros, certidões de casamento, matrícula do imóvel, IPTU, certidões negativas.
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3
Apuração do ITCMD — Calcular pela alíquota estadual (2% a 8%), obter guia com base no valor venal do imóvel, recolher o imposto ou apresentar plano.
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4
Elaboração do plano de partilha — Descrição individualizada de cada bem, quinhão de cada herdeiro e forma de divisão (partilha em espécie ou por venda).
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5
Petição inicial de arrolamento sumário — Apresentação em juízo com a partilha completa, ITCMD pago, procurações e certidões — tudo simultaneamente.
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6
Análise pelo juiz — O juiz verifica requisitos formais (concordância, ITCMD, certidões) e homologa a partilha, geralmente sem audiência.
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7
Expedição do formal de partilha — Após trânsito em julgado da sentença, o cartório judicial expede o formal para cada herdeiro (ou o alvará específico quando pedido).
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8
Registro na matrícula do imóvel — Com o formal, o herdeiro registra a transferência no cartório de registro de imóveis — só a partir daqui ele é oficialmente proprietário.
Prazo total realista: 60 a 180 dias em fórum de médio porte. Fóruns com pauta congestionada podem chegar a 8 ou 10 meses, mas ainda assim é muito mais rápido que o inventário tradicional.
Documentos necessários no arrolamento sumário com imóvel
A lista pode variar por estado, mas o núcleo é sempre o mesmo. Faltar um documento é a principal causa de atraso — melhor reunir tudo antes de protocolar:
- Certidão de óbito do autor da herança (original ou cópia autenticada).
- RG e CPF dos herdeiros e do falecido.
- Certidão de casamento do falecido (atualizada em até 90 dias).
- Certidão de nascimento ou casamento de cada herdeiro.
- Matrícula atualizada do imóvel (últimos 30 dias).
- Carnê de IPTU do ano corrente (para valor venal do ITCMD).
- Certidão de valor venal, se o município exigir separadamente.
- Certidão negativa municipal (IPTU + taxas) do imóvel.
- Certidão negativa estadual em nome do falecido.
- Certidão negativa federal (Receita Federal) em nome do falecido.
- Comprovante de recolhimento do ITCMD ou plano de pagamento aprovado pela Fazenda estadual.
- Procuração para o advogado de cada herdeiro.
- Plano de partilha assinado por todos os herdeiros (ou pelo advogado com poderes específicos).
- Testamento com registro de cumprimento anterior, quando houver.
- Escritura de eventual pacto antenupcial do falecido (para definir regime de bens do cônjuge).
Custos reais do arrolamento sumário
O custo total do arrolamento sumário divide-se em quatro blocos. Cada estado tem regras próprias — os valores abaixo são referência de mercado em 2026:
ITCMD
Imposto estadual, 2% a 8% do valor venal do imóvel. SP: 4%. RJ: 4% a 8% progressivo. MG: 5%. Alguns estados dão desconto de 10% a 30% em pagamento à vista.
Custas judiciais
Taxa do tribunal, entre 1% e 2% do valor do espólio na maioria dos estados. Pode haver teto por processo.
Emolumentos do formal e do registro
Expedição do formal de partilha no fórum e registro na matrícula do imóvel: R$ 500 a R$ 3.000 dependendo do valor do imóvel.
Honorários advocatícios
Em geral 4% a 10% do espólio, negociáveis. OAB sugere piso, mas há flexibilidade em famílias com espólios altos.
Exemplo prático: imóvel de R$ 500.000 em São Paulo, dois herdeiros, arrolamento sumário. ITCMD (4% de R$ 500k): R$ 20.000. Custas: R$ 5.000. Emolumentos + registro: R$ 3.000. Honorários (6%): R$ 30.000. Custo total ≈ R$ 58.000 (11,6% do espólio). Se o pagamento do ITCMD entrar dentro do desconto por antecipação, cai para ~R$ 55.000. Para entender melhor o imposto de herança, veja ITCMD por estado.
Prazo, contagem e o que atrasa o arrolamento
O CPC não define um prazo máximo específico para o arrolamento sumário, mas a Lei 11.441/2007 e a jurisprudência consolidada indicam que ele deve ser mais ágil que o rito comum. Na prática, três variáveis definem a velocidade:
- →Pauta do fórum — comarcas maiores (São Paulo, Rio, DF) tramitam em 90 a 180 dias; comarcas de interior podem cair para 45 a 60 dias.
- →Qualidade da petição inicial — plano de partilha bem elaborado, ITCMD pago e certidões completas dispensam despachos intermediários.
- →Rapidez do cartório na expedição do formal — após o trânsito em julgado, cartórios levam de 15 a 60 dias para expedir o documento.
- →Rapidez do registro na matrícula — cartório de registro de imóveis tem prazo legal de 30 dias para registrar (Lei 6.015/73, art. 188).
Principais causas de atraso: falta de certidão negativa federal, ITCMD calculado a menor pela Fazenda Estadual (que devolve para retificação), plano de partilha impreciso na descrição dos bens e ausência de assinatura de algum herdeiro. Advogado experiente antecipa essas checagens.
Conversão em inventário comum e valor da causa
Dois pontos técnicos costumam gerar dúvidas depois que o arrolamento sumário já foi protocolado: o que acontece se um herdeiro discorda no meio do processo e como se atribui o valor da causa. A resposta objetiva de cada um:
- →Conversão em inventário comum — se, depois de distribuído o arrolamento, surgir litígio entre herdeiros, aparecer herdeiro incapaz ou for identificado bem não relacionado, o juiz determina, de ofício ou a requerimento, a conversão do rito para inventário tradicional (art. 662 CPC). O processo não é extinto: aproveita-se tudo que já foi produzido e apenas segue com fase probatória e Ministério Público quando cabível.
- →Valor da causa — atribui-se o valor total dos bens do espólio, tomando como base o valor venal do imóvel (carnê de IPTU) ou o valor de mercado, o que for maior. Esse valor define as custas judiciais (1% a 2%) e serve de referência para o ITCMD, ainda que o cálculo do imposto siga tabela própria de cada Fazenda estadual. Erro na atribuição do valor gera intimação para complementação de custas e atrasa a homologação.
- →Dívidas do espólio (IPTU, condomínio, financiamento) — não impedem o arrolamento sumário. São declaradas no plano de partilha e o juiz condiciona a homologação à apresentação das certidões negativas ou à demonstração de que o débito está sub-rogado no valor do bem a ser vendido.
Regra prática: distribuir o arrolamento sumário com plano de partilha detalhado, valor da causa fundamentado e dívidas do espólio declaradas evita 90% dos despachos intermediários. Quando surge conflito, converter para o rito comum é preferível a insistir no sumário — o juiz negará homologação e o tempo perdido é maior que o do rito tradicional desde o início.
Alvará judicial para vender o imóvel antes do fim do inventário
Uma dúvida recorrente é: "posso vender o imóvel antes de terminar o arrolamento?". A resposta é sim, com alvará judicial autorizando a venda. Todos os herdeiros precisam concordar, o preço precisa ser compatível com o valor de mercado (às vezes o juiz pede avaliação) e o valor entra no espólio para partilha entre os herdeiros.
O alvará é útil especialmente quando existe urgência — pagamento do ITCMD, quitação de dívidas do falecido ou necessidade de repartir imediatamente o valor. Sem alvará, o único caminho é aguardar o formal de partilha, registrar a matrícula no nome dos herdeiros e só então vender — o que pode adicionar 30 a 60 dias ao ciclo.
Cuidado com propostas de "cessão de direitos hereditários" antes da partilha. É uma alternativa legítima (art. 1.793 CC), mas exige escritura pública, direito de preferência dos co-herdeiros (art. 1.795 CC) e recolhimento do ITCMD sobre a operação. Um advogado especializado deve avaliar caso a caso.