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Arrolamento sumário: o rito rápido do inventário com imóvel

O arrolamento sumário é o procedimento judicial mais ágil para partilhar bens em inventário quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes. Está previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil e permite concluir a partilha em poucos meses, sem a longa fase probatória do inventário tradicional. Este guia explica quando cabe, o passo a passo, os documentos necessários, os custos reais, a comparação com o inventário extrajudicial e o inventário comum, e como fica a venda de imóvel durante o procedimento.

Pontos-chave

  • Arrolamento sumário = rito rápido de inventário quando herdeiros são maiores, capazes e concordes (CPC 659–663).
  • Prazo médio: 2 a 6 meses (contra 12 a 36 do inventário tradicional).
  • Custos: ITCMD por estado + emolumentos + honorários ≈ 1% a 4% do espólio.
  • Diferente do extrajudicial: aceita menor emancipado, testamento cumprido e cônjuge sobrevivente incluído na partilha.

Resposta rápida

Arrolamento sumário é o rito de inventário previsto nos arts. 659–663 do CPC para casos em que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, o valor do espólio não importa e não há litígio. O plano de partilha é apresentado com a petição inicial, o juiz homologa e expede o formal de partilha para registro na matrícula do imóvel. Prazo médio: 2 a 6 meses. Custos: 1% a 4% do espólio (ITCMD + emolumentos + honorários). É bem mais rápido que o inventário tradicional e cabe mesmo quando o extrajudicial em cartório não é possível (por exemplo, herdeiro menor emancipado ou existência de testamento já cumprido).

O que é arrolamento sumário e por que ele existe

O arrolamento sumário é um dos três ritos de inventário previstos no CPC. Ele foi criado justamente para acabar com a situação absurda de famílias inteiras esperando anos para transferir um único imóvel herdado, mesmo quando todos concordavam com a partilha desde o primeiro dia. O art. 659 do CPC de 2015 dispensa avaliação judicial, remove a fase probatória e transforma o processo em um "carimbo" da vontade dos herdeiros — desde que preencham os requisitos.

Em termos simples: se todos os herdeiros são maiores de idade, capazes, concordam com a divisão dos bens e apresentam desde o início um plano de partilha assinado por todos, o juiz recebe, verifica se os requisitos formais estão satisfeitos e homologa. Não há discussão, não há prova pericial, não há avaliação. Ao fim, é expedido o formal de partilha — o documento que permite registrar o imóvel em nome dos herdeiros na matrícula do imóvel.

Antes do CPC de 2015, o arrolamento sumário só era admitido para inventários abaixo de determinado valor. A partir da nova redação (art. 659 do CPC), o valor deixou de ser critério: o que importa é a concordância dos herdeiros. Isso o transformou na via mais recomendada sempre que a família está alinhada, mesmo em espólios grandes.

Requisitos para o arrolamento sumário

Ao contrário do inventário extrajudicial em cartório, que exige que absolutamente todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que não haja testamento, o arrolamento sumário admite algumas variações. Os requisitos essenciais são:

  • Todos os herdeiros são maiores e capazes (incluindo menor emancipado por casamento ou emancipação civil).
  • Todos os herdeiros concordam com a partilha (não há litígio quanto a bens ou valores).
  • A partilha é apresentada com a petição inicial (não há discussão, apenas homologação).
  • Existe advogado representando os herdeiros (obrigatório em qualquer inventário judicial).
  • ITCMD já recolhido ou plano de pagamento apresentado nos autos.
  • Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do falecido.
  • Concordância expressa de eventual cônjuge sobrevivente com direito à meação.
  • Testamento, quando existir, já cumprido em processo próprio (o arrolamento apenas partilha os bens da parte livre).

Se um herdeiro é menor de idade não emancipado, incapaz ou discordante, o rito obrigatoriamente muda para o inventário tradicional (rito solene, arts. 610 a 658 CPC), com Ministério Público, avaliação judicial e todas as garantias processuais adicionais.

Arrolamento sumário × extrajudicial × inventário tradicional

A confusão mais comum é achar que o arrolamento sumário é a mesma coisa que o inventário extrajudicial em cartório. São coisas diferentes, e a escolha entre eles depende de detalhes específicos do espólio:

Aspecto Extrajudicial (cartório) Arrolamento sumário Inventário tradicional
Base legal Lei 11.441/07 + art. 610 §1º CPC Arts. 659–663 CPC Arts. 610–658 CPC
Local Tabelionato de notas Fórum (Vara de Sucessões) Fórum (Vara de Sucessões)
Herdeiros menores/incapazes Não admite Não admite (mas admite emancipado) Admite (com MP)
Testamento Não admite Admite se já cumprido Admite (com abertura)
Litígio entre herdeiros Não admite Não admite Único caminho
Prazo médio 30 a 90 dias 2 a 6 meses 12 a 36 meses
Custo (% do espólio) 1% a 3% 1% a 4% 3% a 8%
Avaliação de bens Dispensada Dispensada Obrigatória (perito)
ITCMD Antes da escritura Antes da homologação Antes da partilha

Regra prática: se cabe o extrajudicial em cartório, faça o extrajudicial. Se não cabe (herdeiro emancipado, testamento cumprido, alguma restrição menor), mas há concordância, faça o arrolamento sumário. Só caia no inventário tradicional se houver menor, incapaz, litígio ou impossibilidade de pagar o ITCMD à vista. Se cabe o cartório, veja como fazer o inventário extrajudicial.

Passo a passo do arrolamento sumário com imóvel

A tramitação é enxuta se o advogado apresentar tudo desde a primeira petição. Sequência típica de um arrolamento sumário com um único imóvel:

  1. 1

    Reunião dos herdeiros — Definir a partilha por consenso, escolher advogado comum ou individuais e definir quem paga o ITCMD.

  2. 2

    Levantamento documental — Certidão de óbito, RG/CPF dos herdeiros, certidões de casamento, matrícula do imóvel, IPTU, certidões negativas.

  3. 3

    Apuração do ITCMD — Calcular pela alíquota estadual (2% a 8%), obter guia com base no valor venal do imóvel, recolher o imposto ou apresentar plano.

  4. 4

    Elaboração do plano de partilha — Descrição individualizada de cada bem, quinhão de cada herdeiro e forma de divisão (partilha em espécie ou por venda).

  5. 5

    Petição inicial de arrolamento sumário — Apresentação em juízo com a partilha completa, ITCMD pago, procurações e certidões — tudo simultaneamente.

  6. 6

    Análise pelo juiz — O juiz verifica requisitos formais (concordância, ITCMD, certidões) e homologa a partilha, geralmente sem audiência.

  7. 7

    Expedição do formal de partilha — Após trânsito em julgado da sentença, o cartório judicial expede o formal para cada herdeiro (ou o alvará específico quando pedido).

  8. 8

    Registro na matrícula do imóvel — Com o formal, o herdeiro registra a transferência no cartório de registro de imóveis — só a partir daqui ele é oficialmente proprietário.

Prazo total realista: 60 a 180 dias em fórum de médio porte. Fóruns com pauta congestionada podem chegar a 8 ou 10 meses, mas ainda assim é muito mais rápido que o inventário tradicional.

Documentos necessários no arrolamento sumário com imóvel

A lista pode variar por estado, mas o núcleo é sempre o mesmo. Faltar um documento é a principal causa de atraso — melhor reunir tudo antes de protocolar:

  • Certidão de óbito do autor da herança (original ou cópia autenticada).
  • RG e CPF dos herdeiros e do falecido.
  • Certidão de casamento do falecido (atualizada em até 90 dias).
  • Certidão de nascimento ou casamento de cada herdeiro.
  • Matrícula atualizada do imóvel (últimos 30 dias).
  • Carnê de IPTU do ano corrente (para valor venal do ITCMD).
  • Certidão de valor venal, se o município exigir separadamente.
  • Certidão negativa municipal (IPTU + taxas) do imóvel.
  • Certidão negativa estadual em nome do falecido.
  • Certidão negativa federal (Receita Federal) em nome do falecido.
  • Comprovante de recolhimento do ITCMD ou plano de pagamento aprovado pela Fazenda estadual.
  • Procuração para o advogado de cada herdeiro.
  • Plano de partilha assinado por todos os herdeiros (ou pelo advogado com poderes específicos).
  • Testamento com registro de cumprimento anterior, quando houver.
  • Escritura de eventual pacto antenupcial do falecido (para definir regime de bens do cônjuge).

Custos reais do arrolamento sumário

O custo total do arrolamento sumário divide-se em quatro blocos. Cada estado tem regras próprias — os valores abaixo são referência de mercado em 2026:

ITCMD

Imposto estadual, 2% a 8% do valor venal do imóvel. SP: 4%. RJ: 4% a 8% progressivo. MG: 5%. Alguns estados dão desconto de 10% a 30% em pagamento à vista.

Custas judiciais

Taxa do tribunal, entre 1% e 2% do valor do espólio na maioria dos estados. Pode haver teto por processo.

Emolumentos do formal e do registro

Expedição do formal de partilha no fórum e registro na matrícula do imóvel: R$ 500 a R$ 3.000 dependendo do valor do imóvel.

Honorários advocatícios

Em geral 4% a 10% do espólio, negociáveis. OAB sugere piso, mas há flexibilidade em famílias com espólios altos.

Exemplo prático: imóvel de R$ 500.000 em São Paulo, dois herdeiros, arrolamento sumário. ITCMD (4% de R$ 500k): R$ 20.000. Custas: R$ 5.000. Emolumentos + registro: R$ 3.000. Honorários (6%): R$ 30.000. Custo total ≈ R$ 58.000 (11,6% do espólio). Se o pagamento do ITCMD entrar dentro do desconto por antecipação, cai para ~R$ 55.000. Para entender melhor o imposto de herança, veja ITCMD por estado.

Prazo, contagem e o que atrasa o arrolamento

O CPC não define um prazo máximo específico para o arrolamento sumário, mas a Lei 11.441/2007 e a jurisprudência consolidada indicam que ele deve ser mais ágil que o rito comum. Na prática, três variáveis definem a velocidade:

  • Pauta do fórum — comarcas maiores (São Paulo, Rio, DF) tramitam em 90 a 180 dias; comarcas de interior podem cair para 45 a 60 dias.
  • Qualidade da petição inicial — plano de partilha bem elaborado, ITCMD pago e certidões completas dispensam despachos intermediários.
  • Rapidez do cartório na expedição do formal — após o trânsito em julgado, cartórios levam de 15 a 60 dias para expedir o documento.
  • Rapidez do registro na matrícula — cartório de registro de imóveis tem prazo legal de 30 dias para registrar (Lei 6.015/73, art. 188).

Principais causas de atraso: falta de certidão negativa federal, ITCMD calculado a menor pela Fazenda Estadual (que devolve para retificação), plano de partilha impreciso na descrição dos bens e ausência de assinatura de algum herdeiro. Advogado experiente antecipa essas checagens.

Conversão em inventário comum e valor da causa

Dois pontos técnicos costumam gerar dúvidas depois que o arrolamento sumário já foi protocolado: o que acontece se um herdeiro discorda no meio do processo e como se atribui o valor da causa. A resposta objetiva de cada um:

  • Conversão em inventário comum — se, depois de distribuído o arrolamento, surgir litígio entre herdeiros, aparecer herdeiro incapaz ou for identificado bem não relacionado, o juiz determina, de ofício ou a requerimento, a conversão do rito para inventário tradicional (art. 662 CPC). O processo não é extinto: aproveita-se tudo que já foi produzido e apenas segue com fase probatória e Ministério Público quando cabível.
  • Valor da causa — atribui-se o valor total dos bens do espólio, tomando como base o valor venal do imóvel (carnê de IPTU) ou o valor de mercado, o que for maior. Esse valor define as custas judiciais (1% a 2%) e serve de referência para o ITCMD, ainda que o cálculo do imposto siga tabela própria de cada Fazenda estadual. Erro na atribuição do valor gera intimação para complementação de custas e atrasa a homologação.
  • Dívidas do espólio (IPTU, condomínio, financiamento) — não impedem o arrolamento sumário. São declaradas no plano de partilha e o juiz condiciona a homologação à apresentação das certidões negativas ou à demonstração de que o débito está sub-rogado no valor do bem a ser vendido.

Regra prática: distribuir o arrolamento sumário com plano de partilha detalhado, valor da causa fundamentado e dívidas do espólio declaradas evita 90% dos despachos intermediários. Quando surge conflito, converter para o rito comum é preferível a insistir no sumário — o juiz negará homologação e o tempo perdido é maior que o do rito tradicional desde o início.

Alvará judicial para vender o imóvel antes do fim do inventário

Uma dúvida recorrente é: "posso vender o imóvel antes de terminar o arrolamento?". A resposta é sim, com alvará judicial autorizando a venda. Todos os herdeiros precisam concordar, o preço precisa ser compatível com o valor de mercado (às vezes o juiz pede avaliação) e o valor entra no espólio para partilha entre os herdeiros.

O alvará é útil especialmente quando existe urgência — pagamento do ITCMD, quitação de dívidas do falecido ou necessidade de repartir imediatamente o valor. Sem alvará, o único caminho é aguardar o formal de partilha, registrar a matrícula no nome dos herdeiros e só então vender — o que pode adicionar 30 a 60 dias ao ciclo.

Cuidado com propostas de "cessão de direitos hereditários" antes da partilha. É uma alternativa legítima (art. 1.793 CC), mas exige escritura pública, direito de preferência dos co-herdeiros (art. 1.795 CC) e recolhimento do ITCMD sobre a operação. Um advogado especializado deve avaliar caso a caso.

Publicado em: 24 de julho de 2026