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Publicado em: 18 de julho de 2026

Como declarar imóvel no Imposto de Renda: ficha, código, valor e parcelas do financiamento

Declarar um imóvel corretamente no Imposto de Renda evita malha fina, multas e a perda de isenções valiosas. A regra geral é simples, mas cheia de detalhes que confundem quem compra o primeiro imóvel: o valor a informar não é o de mercado, é o custo de aquisição (preço + ITBI + escritura + registro); as parcelas pagas no ano não são despesa dedutível, entram no próprio bem; e o uso do FGTS precisa ser destacado. Este guia mostra o preenchimento correto da ficha Bens e Direitos para imóveis comprados à vista, financiados, na planta, em conjunto com cônjuge, com FGTS e vendidos — e os erros que mais derrubam declarações em 2026.

Pontos-chave

  • Declare o custo de aquisição (preço + ITBI + escritura + registro), NUNCA o valor de mercado.
  • Parcelas pagas no ano se somam ao valor do bem — não são despesa dedutível.
  • FGTS usado na compra deve constar na discriminação com o valor exato.
  • Vendeu? Use o GCAP antes do IR e recolha 15%–22,5% sobre o ganho (art. 21 Lei 8.981/95).

Resposta rápida

O imóvel é declarado na ficha "Bens e Direitos" (grupo 01) pelo custo de aquisição — preço pago + ITBI + escritura + registro — e NÃO pelo valor de mercado. No imóvel financiado, você soma as parcelas pagas no ano ao valor do bem (não se declara dívida à parte). O FGTS usado é destacado na discriminação. Se vendeu, use o programa GCAP para apurar o ganho de capital (IR de 15% a 22,5%) e importe para o IR. Erros mais comuns em 2026: informar valor de mercado, esquecer o ITBI no custo, não incluir parcelas pagas do financiamento e não destacar o FGTS.

Onde declarar: ficha Bens e Direitos

Todo imóvel — comprado, herdado, recebido em doação, financiado ou próprio — é declarado na ficha "Bens e Direitos" do programa da Receita Federal. Cada imóvel ocupa uma linha própria; se você tem apartamento e terreno, são duas entradas separadas. A partir do IRPF 2020, a Receita passou a exigir também a matrícula, o cartório e o endereço completo — omitir esses dados gera pendência automática.

Você é OBRIGADO a declarar o imóvel se tem qualquer um destes: bens acima de R$ 800 mil em 31/12, renda tributável acima de R$ 30.639,90 no ano, ou realizou operações que gerem ganho de capital. Ainda que dispensado da declaração, quem comprou imóvel deve declarar no ano seguinte para não gerar variação patrimonial inexplicada — a Receita cruza cartório com CPF.

Não é opcional: mesmo que você seja dispensado da declaração, se comprou imóvel em 2025 precisa declarar em 2026 — ou a compra vai gerar pendência em cruzamento com o cartório de registro (DOI — Declaração de Operações Imobiliárias).

Código correto para cada tipo de imóvel

A Receita adota códigos específicos para cada tipo de imóvel no grupo 01. Selecionar o código errado gera malha fina — os principais:

Código Tipo de imóvel Observações
11 Apartamento Uso residencial ou comercial em condomínio vertical
12 Casa Residência unifamiliar isolada ou em condomínio horizontal
13 Terreno Terreno urbano ou rural sem edificação
14 Loja / Sala comercial Uso exclusivamente comercial
15 Galpão / Prédio Uso industrial, logístico ou multiuso
16 Fazenda / Sítio / Chácara Imóveis rurais com ou sem atividade produtiva
17 Construção em terreno próprio Casa em obra sobre lote próprio (custo evolui a cada ano)
19 Outros bens imóveis Vaga de garagem autônoma, box, quiosque etc.

Qual valor informar (o mais crítico)

O ponto que mais gera dúvida e erro. O valor a declarar é o CUSTO DE AQUISIÇÃO, definido pelo art. 96 §4º do Regulamento do IR e pela IN RFB 84/2001. Não é o valor de mercado — o imóvel não se atualiza no IR, o valor permanece o mesmo do ano da compra até o dia da venda (com raras exceções abaixo).

  • Preço de aquisição pago ao vendedor (constante da escritura)
  • ITBI recolhido à prefeitura no fechamento
  • Custas de escritura no Tabelionato de Notas
  • Custas de registro no Cartório de Registro de Imóveis
  • Corretagem paga (se estiver na sua fatura de despesa)
  • Benfeitorias com nota fiscal (reformas, ampliações — art. 137 do RIR permite adicionar)

Situações em que o custo pode ser atualizado (excepcionais): (1) até 1988, o custo era atualizado por índice de correção monetária — se você tem imóvel antigo, use a Tabela de Cotação da Receita; (2) benfeitorias com nota fiscal são somadas no ano em que foram feitas; (3) na venda, sobre o ganho de capital há redutores (art. 40 Lei 11.196/05) que reduzem o IR de 15% para valores efetivamente menores para imóveis adquiridos antes de 2005.

ERRO CLÁSSICO: comprar por R$ 300 mil e declarar por R$ 500 mil "porque o imóvel valorizou". Ao vender, o ganho de capital seria calculado sobre R$ 500 mil, gerando IR menor. A Receita descobre pelo cruzamento com o cartório e aplica multa de 75% a 150% (art. 44 Lei 9.430/96).

Imóvel financiado: parcelas e saldo devedor

O imóvel financiado tem particularidades que confundem: você não declara dívida à parte, e as parcelas do ano se somam ao valor do bem. A lógica: cada parcela que você paga é uma "aquisição adicional" do imóvel — vai acumulando ao custo.

1

1. Ano da compra

Declare o valor total pago naquele ano: entrada + ITBI + escritura + registro + parcelas pagas até 31/12. Não some o saldo devedor.

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2. Anos seguintes

Some ao valor anterior as parcelas pagas no ano corrente (somente o principal + juros que compõem o preço; NÃO some seguros e taxas administrativas).

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3. Discriminação obrigatória

No campo Discriminação: endereço, matrícula, cartório, banco, contrato, saldo devedor em 31/12 (informativo, não some), valor pago no ano, uso do FGTS.

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4. NÃO use a ficha de Dívidas

O financiamento imobiliário NÃO vai na ficha "Dívidas e Ônus Reais" (só valores acima de R$ 5 mil de dívidas comuns; imobiliário fica sempre no Bens e Direitos).

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5. Ao quitar

No ano da quitação, declare a última parcela ou saldo pago. O valor total consolidado equivale ao custo de aquisição para futura apuração de ganho de capital.

Não some seguro habitacional e taxa de administração ao valor do bem — essas parcelas não são custo de aquisição segundo a Receita. Apenas amortização + juros compõem o custo do imóvel.

Imóvel em conjunto (marido e esposa)

Quando o imóvel é adquirido em conjunto pelo casal, a forma de declarar depende do regime de bens e de quem declara IR:

  • Comunhão universal ou parcial: cada cônjuge declara 50% do valor no bem próprio, OU a totalidade é declarada por um cônjuge (o outro anota "declarado pelo cônjuge") — a segunda forma é mais comum.
  • Separação total: cada cônjuge declara sua parte proporcional conforme a escritura (comum 50%/50%, mas pode variar).
  • Declaração conjunta: se o casal declara IR conjuntamente, um único CPF (o titular) informa 100% do imóvel; o dependente não repete.
  • União estável: mesma regra do regime patrimonial escolhido em contrato de convivência (padrão = comunhão parcial).
  • Cotitulares NÃO casados (irmãos, sócios, amigos): cada cotitular declara sua parte proporcional; se houve financiamento coletivo, cada um informa suas parcelas pagas.

Imóvel na planta / em construção

Imóvel comprado na planta é declarado desde o momento da assinatura do contrato — mesmo antes do Habite-se. A dinâmica: você acumula o valor pago à construtora ano a ano, até o momento da entrega das chaves.

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1. Ano da assinatura

Declare o total pago no ano: sinal + parcelas intermediárias durante a obra. Discriminação: nome da construtora, empreendimento, unidade, contrato.

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2. Anos seguintes durante a obra

Some as parcelas pagas àquele ano ao valor do bem. Correção monetária (INCC) integra o custo.

3

3. Habite-se e entrega das chaves

No ano do Habite-se, some ITBI, escritura, registro e demais custos de fechamento. Se houve financiamento no ato das chaves, comece a somar as parcelas bancárias.

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4. Se houve distrato

Se você desistiu antes do Habite-se, o distrato gera perda dedutível (ou ganho tributável, dependendo do saldo devolvido). Verifique o guia de distrato imobiliário.

FGTS usado na compra

O FGTS usado na compra do imóvel tem tratamento específico no IR: não é rendimento e não gera imposto, MAS precisa constar da discriminação para justificar a variação patrimonial. A Receita cruza saques do FGTS via DIRF da Caixa.

  • No campo Discriminação, escreva: "Utilizado FGTS no valor de R$ XX.XXX,XX conforme contrato de financiamento nº [nº]".
  • O valor do FGTS NÃO é somado à ficha Rendimentos Isentos — ele já entra dentro do custo do bem (pois foi usado para pagar parte do preço).
  • Se você fez saque do FGTS mas ele não entrou na compra (aplicação em outro imóvel), aí sim declare em Rendimentos Isentos, código 04.
  • Amortização de saldo devedor pelo FGTS (a cada 2 anos): informe no ano do uso, com valor exato, na discriminação do bem.

Vendeu imóvel: declaração de ganho de capital

Se você VENDEU imóvel em 2025, o procedimento é diferente: primeiro apure o ganho de capital no programa GCAP da Receita Federal e recolha o IR (15% a 22,5% sobre o lucro) no mês seguinte à venda. Depois, importe o GCAP para a declaração de IR do ano seguinte.

1

1. Baixar o programa GCAP no site da Receita

GCAP = Ganhos de Capital. Programa gratuito, específico para calcular o imposto sobre venda de bens.

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2. Informar aquisição e venda

Data e valor de aquisição × data e valor da venda. O programa calcula o ganho automaticamente e aplica os redutores (art. 40 Lei 11.196/05).

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3. Recolher o IR via DARF

DARF código 4600, vencendo no último dia útil do mês seguinte à venda. Atraso gera multa (0,33%/dia até 20%) e juros Selic.

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4. Importar o GCAP no IR do ano seguinte

No IR 2026, importe a operação do GCAP 2025. A ficha "Ganho de Capital" é preenchida automaticamente.

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5. Baixar o bem da ficha Bens e Direitos

No IR do ano da venda, informe a saída do bem: valor 0 em 31/12 e a discriminação: "Vendido em [data] por R$ X, ganho apurado no GCAP".

Isenção de IR na venda: (1) único imóvel residencial vendido por até R$ 440 mil (Lei 9.250/95); (2) proceeds usados em até 180 dias na compra de outro imóvel residencial (art. 39 Lei 11.196/05); (3) imóvel adquirido até 1969 tem isenção total. Consulte o guia de IR sobre venda de imóvel.

Erros que caem na malha fina

Os erros mais comuns que geram malha fina em declarações de imóvel — e como evitar:

  • Informar valor de MERCADO em vez do custo de aquisição — o erro nº 1 no Brasil (art. 96 §4º do RIR).
  • Esquecer ITBI, escritura e registro no custo — o erro reduz o custo declarado, aumentando o ganho na venda futura.
  • Não informar as parcelas do financiamento pagas no ano — a Receita cruza com o extrato bancário.
  • Declarar o imóvel na ficha Dívidas e Ônus Reais — imóveis vão no Bens e Direitos, sempre.
  • Não destacar o FGTS na discriminação — cruzamento com DIRF da Caixa gera pendência automática.
  • Esquecer de dar baixa do imóvel vendido — a Receita cobra explicações no ano seguinte.
  • Não recolher o IR sobre ganho de capital no prazo — multa cumulativa de 0,33%/dia até 20% + Selic.
  • Declarar 50% no CPF de dependente que não teve renda para adquirir — a Receita glosa e cobra do titular.
  • Ignorar as benfeitorias com nota fiscal — reformas somam ao custo e reduzem o ganho na venda.
  • Não informar cartório e matrícula na discriminação — obrigação a partir do IR 2020.

Para o cálculo do imposto na venda, consulte o guia completo de IR sobre venda de imóvel com alíquotas, redutores e todas as isenções aplicáveis.