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Publicado em: 18 de julho de 2026

ITBI quem paga: comprador ou vendedor? A resposta legal

O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é pago pelo comprador — quem adquire a propriedade —, conforme o art. 42 do Código Tributário Nacional. O vendedor não tem obrigação legal com este imposto (o dele é o IR sobre ganho de capital). Ainda assim, a dúvida persiste porque o contrato de compra e venda pode inverter a responsabilidade privada, e porque súmulas do STF (108 e 656) fixaram regras que muitos corretores não explicam. Este guia mostra a lei, a jurisprudência, quando o vendedor acaba pagando de fato, como calcular sobre a base correta (maior valor entre venda, venal e venal de referência) e como reduzir o custo em até 50% com isenções que existem em quase todas as capitais brasileiras.

Pontos-chave

  • Quem paga o ITBI é o comprador — art. 42 do CTN e art. 156, II, da Constituição Federal.
  • A base de cálculo é o MAIOR valor entre venda, venal e venal de referência (Súmula 108 do STF).
  • Contrato particular pode transferir o custo ao vendedor, mas a prefeitura cobra do comprador em caso de inadimplência.
  • Compradores de primeiro imóvel podem ter 50% de desconto em SFH até R$ 1,5 milhão em quase todas as capitais.

Resposta rápida

O ITBI é sempre pago pelo comprador — é ele o contribuinte legal segundo o art. 42 do Código Tributário Nacional e o art. 156 II da Constituição Federal. A alíquota varia entre 2% e 3% do maior valor entre preço de venda, valor venal e valor venal de referência da prefeitura (Súmula 108 do STF). Vendedores só pagam ITBI quando o contrato particular expressamente inverte a obrigação — o que é válido entre as partes, mas não altera a responsabilidade tributária perante o município. O imposto deve ser pago antes do registro no Cartório de Registro de Imóveis; sem ele, a propriedade não se transfere legalmente (art. 1.245 do CC).

Quem paga o ITBI: a resposta legal

A responsabilidade tributária pelo ITBI está fixada em três normas complementares. O art. 156, II, da Constituição Federal atribui aos municípios a competência de instituir o imposto sobre "transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis". O art. 35 do Código Tributário Nacional (CTN) define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre imóveis. E o art. 42 do CTN — o dispositivo que resolve a dúvida — determina: "contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei". A lei que vale é a municipal, e todas elegem o adquirente (comprador) como contribuinte.

A prática comercial reforça: em 100% dos municípios brasileiros a lei municipal define o comprador como responsável pelo recolhimento. O vendedor, do lado dele, paga apenas o Imposto de Renda sobre o eventual ganho de capital (15% a 22,5% sobre o lucro) — obrigação federal, não municipal. São dois impostos distintos, com contribuintes distintos.

Súmula 108 do STF: "É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local." Isso significa: se o imóvel valorizou entre a promessa e a escritura, o ITBI incide sobre o valor mais recente.

Base de cálculo: qual valor incide o ITBI

O ITBI incide sobre a base de cálculo definida pela lei municipal — mas a Constituição, o CTN e o STF fixaram um piso e um teto. A regra pacificada é: a base é o MAIOR entre três valores.

Valor de referência O que é Fonte
Valor de venda declarado Preço acordado entre comprador e vendedor Contrato de compra e venda / escritura
Valor venal (IPTU) Base de cálculo do IPTU do imóvel Prefeitura — carnê de IPTU do ano corrente
Valor venal de referência (VVR) Valor estimado pela prefeitura para transações — geralmente maior que o venal do IPTU Cadastro imobiliário municipal

A prefeitura sempre cobra sobre o MAIOR desses três valores. Se você compra por R$ 400.000 um imóvel cujo VVR municipal é R$ 480.000, o ITBI incide sobre R$ 480.000. Essa regra foi consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.113 (2022): "O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, o qual somente pode ser afastado pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio". Na prática, muitas prefeituras ainda cobram automaticamente sobre o VVR, e cabe ao contribuinte impugnar administrativamente se o valor de venda for realmente o de mercado.

O Tema 1.113 do STJ abriu espaço para revisão: se você comprou por valor de mercado abaixo do VVR municipal (com laudo comprobatório ou por leilão), pode pedir revisão administrativa da base de cálculo e economizar 20% a 40% do imposto.

Alíquotas do ITBI por capital (2026)

A alíquota do ITBI varia entre 2% e 3% na maioria das capitais brasileiras. A Súmula 656 do STF proíbe expressamente alíquota progressiva por valor do imóvel — a alíquota é fixa. Algumas cidades diferenciam apenas entre operações financiadas (com alíquota menor, sobre o valor não financiado) e à vista (alíquota cheia).

Capital Alíquota padrão Financiamento SFH Isenção primeiro imóvel
São Paulo (SP) 3% 0,5% + 2,5% SFH até R$ 100.000: alíquota reduzida
Rio de Janeiro (RJ) 3% 0,5% + 2% SFH: 50% desconto até R$ 1,5 mi
Belo Horizonte (MG) 3% 0,5% + 2,5% SFH: 50% desconto no primeiro imóvel
Curitiba (PR) 2,7% 0,5% + 2,2% SFH: 50% até R$ 244 mil (2024)
Porto Alegre (RS) 3% 0,5% + 2,5% SFH: 50% até R$ 150 mil
Salvador (BA) 3% Sem redução SFH: 50% até R$ 150 mil
Fortaleza (CE) 2% Sem redução SFH: 50% no primeiro imóvel
Recife (PE) 3% 0,5% + 2,5% SFH: 50% até R$ 244 mil
Brasília (DF) 3% 0,5% + 2,5% SFH: 50% até R$ 244 mil
Goiânia (GO) 2% Sem redução Sem isenção geral

Prazo para pagar o ITBI

O prazo para pagamento do ITBI varia entre 30 e 60 dias após a lavratura da escritura, conforme cada município. Porém, na prática, o imposto precisa estar pago ANTES do registro no Cartório de Registro de Imóveis — porque sem o comprovante o cartório não protocola. Isso significa que, embora a lei dê prazo, o comprador precisa antecipar o pagamento se quiser registrar rapidamente.

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1. Escritura pública lavrada

A escritura é lavrada no Tabelionato de Notas. A partir desta data começa a contar o prazo legal municipal (30-60 dias na maioria das cidades).

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2. Emissão da guia

Após ou antes da escritura, o comprador emite a guia de ITBI no portal da prefeitura, com dados do imóvel e valor da operação.

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3. Pagamento efetivo

Pagamento é feito em rede bancária ou internet banking. Comprovante deve ser guardado — é apresentado ao cartório.

4

4. Registro no Cartório de Imóveis

Com o ITBI pago, a escritura é levada ao Registro de Imóveis. Só após o registro é que a propriedade efetivamente se transfere (art. 1.245 do CC).

Atenção: se o ITBI vencer sem pagamento, a prefeitura cobra multa (10% a 20%), juros (1% ao mês) e correção monetária. Em alguns municípios, o imóvel entra em dívida ativa e pode ser executado — impedindo qualquer venda futura até a regularização.

Quando o vendedor paga o ITBI

Embora a lei diga que o comprador paga, o contrato particular pode transferir o custo ao vendedor por cláusula expressa. Isso é válido entre as partes (art. 123 e 421 do Código Civil), mas NÃO altera a responsabilidade tributária perante a prefeitura — se o vendedor não pagar, o município cobra do comprador (contribuinte legal).

Cláusula de "custos por conta do vendedor"

CC art. 123 · CTN art. 42

Vendedor aceita arcar com ITBI para viabilizar a venda. Precisa estar expresso no instrumento; obrigação contratual, não tributária.

Venda "líquida" para o vendedor

CC art. 421

Vendedor exige receber valor líquido sem descontos. Todos os custos (ITBI, escritura, corretagem) ficam com o comprador — é o padrão brasileiro.

Permuta e dação em pagamento

CC art. 533 e 356

Nas permutas, cada parte paga o ITBI da parte que recebe. Na dação, incide sobre o valor do imóvel dado — quem paga é quem recebe.

Herança e doação: NÃO é ITBI, é ITCMD

CF art. 155 I

Transmissão por causa mortis ou doação paga ITCMD (imposto estadual), não ITBI. Confusão comum entre compradores primeiros.

Do ponto de vista prático, negociar o ITBI com o vendedor é possível — muitos aceitam abater 1% a 2% do preço quando pressionados. Do ponto de vista jurídico, porém, quem tem que emitir a guia no CPF é o comprador, e quem responde por multa e juros perante a prefeitura também é o comprador. O vendedor apenas transfere o dinheiro (ou desconta do preço) e o comprador paga.

Como reduzir o valor do ITBI

O ITBI pode ser reduzido em até 50% ou até isento em alguns cenários específicos. As três estratégias mais eficazes:

  • Programa Casa Verde e Amarela / Minha Casa Minha Vida: isenção total ou parcial em muitas cidades para famílias na Faixa 1 e 2.
  • Primeiro imóvel via SFH (Sistema Financeiro da Habitação): 50% de desconto na alíquota em quase todas as capitais, para imóveis até R$ 1,5 milhão. Requer comprovação de que é o primeiro imóvel do comprador.
  • Imóveis rurais até 1 módulo fiscal: isenção constitucional (art. 184 §5º da CF) para pequenas propriedades rurais em programas de reforma agrária.
  • Impugnação da base de cálculo: quando o VVR está acima do valor real de mercado (Tema 1.113 STJ), o comprador pode pedir revisão administrativa e reduzir a base.
  • Transferência para integralizar capital de PJ: art. 156 §2º I da CF concede imunidade de ITBI (com limites e exceções — imobiliárias não têm o benefício).
  • Município de baixa arrecadação: em algumas cidades pequenas há isenção geral para imóveis abaixo de determinado valor — verificar lei municipal.

Se você se enquadra em qualquer uma dessas hipóteses, consulte o guia completo de isenção do ITBI com o passo a passo para requerer o benefício em cada capital.

Como pagar o ITBI passo a passo

O processo completo, com escritura em mãos, costuma levar 3 a 7 dias úteis:

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1. Reunir documentos

Escritura pública ou contrato de promessa de compra e venda registrado, matrícula atualizada, RG/CPF do comprador e do vendedor, comprovante de endereço.

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2. Acessar o portal da prefeitura

Cada município tem seu portal (SP: portalitbi.prefeitura.sp.gov.br, RJ: carioca digital, etc.). Preencher dados do imóvel, valor da transação e das partes.

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3. Conferir a base de cálculo apresentada

O sistema calcula automaticamente sobre o maior valor. Se o VVR estiver acima do valor real de mercado, é possível impugnar antes de pagar.

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4. Emitir a guia (DAM/DAM-ITBI)

O sistema gera boleto ou código de barras. Prazo típico para pagamento: 30 dias, mas pague antes do registro para não travar o processo.

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5. Pagar em rede bancária ou internet banking

Todos os bancos aceitam. Guarde o comprovante — sem ele o cartório não protocola.

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6. Levar comprovante + escritura ao cartório

O Cartório de Registro de Imóveis registra a transmissão na matrícula. Só depois do registro é que a propriedade se transfere legalmente (art. 1.245 CC).

Antes de gerar a guia, a calculadora de ITBI simula o valor exato em cada capital e evita surpresas no fechamento.

O que acontece se o ITBI não for pago

Deixar o ITBI em aberto não trava apenas o registro atual — cria uma cadeia de problemas que pode inviabilizar futuras vendas e cobrar do bolso do próprio comprador:

  • Registro no Cartório de Imóveis é recusado — a propriedade permanece juridicamente com o vendedor, mesmo após o pagamento do preço.
  • Multa de 10% a 20% sobre o valor do imposto, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pela Selic.
  • Inscrição em dívida ativa municipal — o débito acompanha o imóvel e o CPF do comprador (contribuinte legal), impedindo futuras transações.
  • Execução fiscal — a prefeitura pode ajuizar cobrança judicial e pedir penhora do próprio imóvel objeto da transação.
  • Bloqueio para financiamento — bancos não liberam o restante do financiamento sem prova do registro definitivo.
  • Impossibilidade de vender no futuro — o comprador não consegue transferir o imóvel para terceiros sem quitar o ITBI original + multa + juros acumulados.