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Publicado em: 19 de abril de 2026

Bem de família: o que é, o que protege e o que NÃO protege

O bem de família protege o imóvel residencial da família contra penhora pela maioria das dívidas — automaticamente pela Lei 8.009/90 (legal) ou voluntariamente registrado em escritura (Art. 1.711 CC). Mas existem 7 exceções importantes em que ele NÃO protege. Este guia explica cada caso e o impacto na hora de vender.

Pontos-chave

  • O bem de família legal (Lei 8.009/90) é automático: todo imóvel residencial único da família já é protegido por padrão.
  • O bem de família voluntário (Art. 1.711 CC) é registrado em escritura e protege bens de maior valor.
  • Existem 7 exceções legais em que a penhora é permitida — incluindo dívidas de IPTU, condomínio e financiamento do próprio imóvel.
  • O bem de família NÃO impede a venda voluntária pelo proprietário — apenas a penhora forçada.

Resposta rápida

Bem de família é a proteção legal do imóvel residencial da família contra penhora. Pela Lei 8.009/90, todo imóvel único residencial é automaticamente protegido (bem de família legal). O bem voluntário é registrado em escritura (Art. 1.711–1.722 CC). Há 7 exceções: IPTU, condomínio, financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, fiador de aluguel, hipoteca e crime.

Os 2 tipos de bem de família no Brasil

Bem de família legal (involuntário)

Lei 8.009/1990

Automático e gratuito. Protege o único imóvel residencial da família (próprio, alugado ou cedido) contra penhora por dívidas civis. Não exige registro nem ação judicial — basta provar que é a residência. Também chamado de bem de família involuntário.

Imóvel residencial único + móveis essenciais à habitação

Bem de família voluntário (convencional)

Arts. 1.711 a 1.722 CC

Registrado por escritura pública no cartório de imóveis. Permite proteger imóvel de maior valor (não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido do instituidor). Mais usado para proteção patrimonial em planejamento sucessório.

Qualquer imóvel residencial — inclusive de alto valor (com limite)

O que o bem de família efetivamente protege

  • Penhora por dívidas civis comuns (cartão de crédito, empréstimo, cheque, financiamento de outro bem)
  • Penhora trabalhista (com exceções — ver abaixo)
  • Móveis essenciais à habitação (cama, geladeira, fogão, mesa) — Súmula 364 STJ
  • Imóvel rural até 50 hectares trabalhado em regime familiar (Art. 4º Lei 8.009/90)
  • Mesmo o imóvel alugado, se for o único da família, mantém a proteção

As 7 exceções: quando o bem de família NÃO protege

1

Dívida do próprio imóvel

Art. 3º, II Lei 8.009/90

Financiamento que comprou o imóvel pode penhorá-lo (caixa do SFH é o exemplo clássico).

2

IPTU em atraso

Art. 3º, IV Lei 8.009/90

Dívidas tributárias do imóvel (IPTU, taxas) podem levar à penhora — inclusive leilão pelo município.

3

Pensão alimentícia

Art. 3º, III Lei 8.009/90

Dívida de alimentos (decisão judicial) pode penhorar o bem de família.

4

Hipoteca em garantia

Art. 3º, V Lei 8.009/90

Se o imóvel foi dado em hipoteca por dívida do casal, a proteção cai.

5

Fiança em contrato de aluguel

Art. 3º, VII Lei 8.009/90 (constitucional — STF)

O fiador de aluguel pode ter o bem de família penhorado (decisão polêmica do STF).

6

Condomínio em atraso

STJ Súmula 121

Cobranças condominiais seguem o imóvel e podem levar à penhora — independente do bem de família.

7

Crime cuja sentença obriga a perda

Art. 3º, VI Lei 8.009/90

Sentença criminal de perda do bem (ex: produto de crime).

Bem de família e a venda do imóvel

O bem de família NÃO impede a venda voluntária pelo proprietário. A proteção é contra penhora forçada — não contra a livre disposição do bem. O dono pode vender, doar ou transferir normalmente.

Mas atenção: ao vender o bem de família, o dinheiro recebido perde a proteção (a menos que seja imediatamente reinvestido em outro imóvel residencial — STJ entende como "sub-rogação real"). Quem está sob risco de execução deve consultar advogado antes de vender.

  • Venda direta entre proprietário e comprador é totalmente válida
  • Não exige autorização judicial nem averbação especial
  • O imóvel é entregue livre da proteção (que valia ao antigo proprietário)
  • Se houver execução judicial pendente, pode caracterizar fraude à execução

Se a dívida envolve execução fiduciária pela Caixa, veja o guia completo de imóveis da Caixa para entender leilão, venda direta e regras de imissão de posse.

Perguntas frequentes — bem de família

É a proteção legal do imóvel residencial da família contra penhora por dívidas civis. Pela Lei 8.009/90 é automático para o único imóvel residencial. Pelo Art. 1.711 CC pode ser instituído voluntariamente por escritura pública para imóveis de maior valor.
Não. Existem 7 exceções: dívidas do próprio imóvel (financiamento), IPTU, pensão alimentícia, hipoteca em garantia, fiança de aluguel, condomínio e sentença criminal. Para dívidas comuns (cartão, empréstimo) a proteção é total.
Não. A proteção da Lei 8.009/90 vale para apenas UM imóvel residencial — o de menor valor se houver mais de um, conforme Art. 5º, parágrafo único. O bem voluntário é diferente: pode ser instituído ainda que haja outros imóveis.
Sim. Quando a família mora em imóvel alugado e tem apenas UM imóvel próprio (que pode estar alugado para terceiros), esse imóvel próprio é considerado bem de família — entendimento do STJ (Súmula 486).
Sim. A jurisprudência do STJ (Súmula 121) reconhece que dívidas condominiais seguem o imóvel (obrigação propter rem) e podem levar à penhora, mesmo com bem de família. É uma das principais exceções.
Por escritura pública lavrada em cartório de notas, registrada no cartório de imóveis. Limite: o valor do bem instituído não pode exceder 1/3 do patrimônio líquido do instituidor (Art. 1.711 CC). Custos: emolumentos do cartório (R$2.000–R$5.000 típico).
Sim. O bem de família NÃO impede venda voluntária — apenas a penhora forçada. O proprietário pode vender, doar ou transferir o imóvel normalmente. Atenção: se houver execução judicial em curso, a venda pode ser anulada por fraude à execução.
Não. O Art. 3º, VII da Lei 8.009/90 exclui expressamente o fiador de aluguel — e o STF declarou constitucional essa exceção. Por isso, ser fiador de contrato de aluguel é um dos riscos mais sérios para quem tem único imóvel.

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