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Bem de família: o que é, o que protege e o que NÃO protege

O bem de família protege o imóvel residencial da família contra penhora pela maioria das dívidas — automaticamente pela Lei 8.009/90 (legal) ou voluntariamente registrado em escritura (Art. 1.711 CC). Mas existem 7 exceções importantes em que ele NÃO protege. Este guia explica cada caso e o impacto na hora de vender.

Pontos-chave

  • O bem de família legal (Lei 8.009/90) é automático: todo imóvel residencial único da família já é protegido por padrão.
  • O bem de família voluntário (Art. 1.711 CC) é registrado em escritura e protege bens de maior valor.
  • Existem 7 exceções legais em que a penhora é permitida — incluindo dívidas de IPTU, condomínio e financiamento do próprio imóvel.
  • O bem de família NÃO impede a venda voluntária pelo proprietário — apenas a penhora forçada.

Resposta rápida

Bem de família é a proteção legal do imóvel residencial da família contra penhora. Pela Lei 8.009/90, todo imóvel único residencial é automaticamente protegido (bem de família legal). O bem voluntário é registrado em escritura (Art. 1.711–1.722 CC). Há 7 exceções: IPTU, condomínio, financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, fiador de aluguel, hipoteca e crime.

Os 2 tipos de bem de família no Brasil

Bem de família legal (involuntário)

Lei 8.009/1990

Automático e gratuito. Protege o único imóvel residencial da família (próprio, alugado ou cedido) contra penhora por dívidas civis. Não exige registro nem ação judicial — basta provar que é a residência. Também chamado de bem de família involuntário.

Imóvel residencial único + móveis essenciais à habitação

Bem de família voluntário (convencional)

Arts. 1.711 a 1.722 CC

Registrado por escritura pública no cartório de imóveis. Permite proteger imóvel de maior valor (não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido do instituidor). Mais usado para proteção patrimonial em planejamento sucessório.

Qualquer imóvel residencial — inclusive de alto valor (com limite)

O que o bem de família efetivamente protege

  • Penhora por dívidas civis comuns (cartão de crédito, empréstimo, cheque, financiamento de outro bem)
  • Penhora trabalhista (com exceções — ver abaixo)
  • Móveis essenciais à habitação (cama, geladeira, fogão, mesa) — Súmula 364 STJ
  • Imóvel rural até 50 hectares trabalhado em regime familiar (Art. 4º Lei 8.009/90)
  • Mesmo o imóvel alugado, se for o único da família, mantém a proteção

As 7 exceções: quando o bem de família NÃO protege

1

Dívida do próprio imóvel

Art. 3º, II Lei 8.009/90

Financiamento que comprou o imóvel pode penhorá-lo (caixa do SFH é o exemplo clássico).

2

IPTU em atraso

Art. 3º, IV Lei 8.009/90

Dívidas tributárias do imóvel (IPTU, taxas) podem levar à penhora — inclusive leilão pelo município.

3

Pensão alimentícia

Art. 3º, III Lei 8.009/90

Dívida de alimentos (decisão judicial) pode penhorar o bem de família.

4

Hipoteca em garantia

Art. 3º, V Lei 8.009/90

Se o imóvel foi dado em hipoteca por dívida do casal, a proteção cai.

5

Fiança em contrato de aluguel

Art. 3º, VII Lei 8.009/90 (constitucional — STF)

O fiador de aluguel pode ter o bem de família penhorado (decisão polêmica do STF).

6

Condomínio em atraso

STJ Súmula 121

Cobranças condominiais seguem o imóvel e podem levar à penhora — independente do bem de família.

7

Crime cuja sentença obriga a perda

Art. 3º, VI Lei 8.009/90

Sentença criminal de perda do bem (ex: produto de crime).

Nessas exceções o imóvel pode ser levado à penhora — entenda como funciona a penhora de imóvel.

Como registrar bem de família voluntário (passo a passo)

O bem de família voluntário (Arts. 1.711–1.722 CC) precisa de escritura pública e registro na matrícula. É o único caminho legal para proteger imóveis acima do "único residencial" já coberto pela Lei 8.009/90.

  1. 1

    Avaliar o patrimônio: o valor do imóvel a ser instituído não pode exceder 1/3 do patrimônio líquido do instituidor (Art. 1.711 CC). Levante contas, aplicações e outros bens antes de agir.

  2. 2

    Reunir documentos: RG, CPF, certidão de casamento (se casado, cônjuge participa), matrícula atualizada do imóvel (últimos 30 dias) e certidões de ônus reais.

  3. 3

    Escritura pública no Cartório de Notas: o tabelião redige a escritura de instituição de bem de família, mencionando os beneficiários (cônjuge e filhos). Custo típico: R$ 800–2.500 (varia por estado, calculado sobre valor do imóvel).

  4. 4

    Registro na matrícula do imóvel: leve a escritura ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação. Só após esse registro o bem de família voluntário produz efeitos contra terceiros. Custo: R$ 400–1.500.

  5. 5

    Publicidade e efeitos: a partir do registro, o imóvel é inalienável e impenhorável nos termos da lei (com as mesmas 7 exceções da Lei 8.009/90). Para desconstituir, é necessária autorização judicial (Art. 1.717 CC).

Custo total nacional (2025): R$ 1.200–4.000 dependendo do estado e valor do imóvel. Em SP, para imóvel de R$ 500.000, orçamento típico: R$ 2.000–3.500 (escritura + registro).

STJ 2025: teses recentes que redefinem o bem de família

O STJ publicou em 2024–2025 decisões que ampliam e delimitam a proteção. Cite essas teses em contestações, embargos à execução e planejamento sucessório:

1

Repetitivo Tema 1.259 (2025)

STJ, 06/2025

Consolidada a tese: o bem de família legal protege o imóvel único mesmo quando cedido a familiar (irmão, pais) que resida no local. Basta comprovar que é a única moradia da entidade familiar.

2

Súmula 549 STJ

STJ, precedente reafirmado 2024

A dação em pagamento não descaracteriza o bem de família — o imóvel dado em pagamento pode ser reclamado se ainda for a única moradia da família.

3

REsp 1.960.128 (2024)

STJ 3ª Turma

Imóvel de altíssimo valor (mansão de R$ 8 milhões) também é bem de família se for a única residência — o texto da Lei 8.009/90 não estabelece teto de valor.

4

AgInt no REsp 1.988.343 (2024)

STJ 4ª Turma

Vaga de garagem com matrícula própria vinculada à unidade residencial é acessório do bem de família e também impenhorável (segue a proteção do apartamento).

5

Tema 486 STJ (reafirmado 2024)

STJ Repetitivo

O imóvel único do devedor, mesmo alugado a terceiros, permanece impenhorável se a renda do aluguel financia a moradia da família em outro imóvel (locado ou cedido).

Aplicação prática: quem sofre execução deve peticionar como "embargos à execução" citando expressamente Lei 8.009/90 + Tema 1.259 STJ + Súmula 486 STJ. A jurisprudência é vinculante para todos os tribunais estaduais.

Bem de família e a venda do imóvel

O bem de família NÃO impede a venda voluntária pelo proprietário. A proteção é contra penhora forçada — não contra a livre disposição do bem. O dono pode vender, doar ou transferir normalmente.

Se a venda decorre de separação ou sucessão, entenda antes como funciona a partilha de bens.

Mas atenção: ao vender o bem de família, o dinheiro recebido perde a proteção (a menos que seja imediatamente reinvestido em outro imóvel residencial — STJ entende como "sub-rogação real"). Quem está sob risco de execução deve consultar advogado antes de vender.

  • Venda direta entre proprietário e comprador é totalmente válida
  • Não exige autorização judicial nem averbação especial
  • O imóvel é entregue livre da proteção (que valia ao antigo proprietário)
  • Se houver execução judicial pendente, pode caracterizar fraude à execução

Quem planeja a sucessão pode transferir o imóvel mantendo o direito de morar nele — veja o usufruto de imóvel, comum na doação com reserva de usufruto.

Se a dívida envolve execução fiduciária pela Caixa, veja o guia completo de imóveis da Caixa para entender leilão, venda direta e regras de imissão de posse.

Publicado em: 19 de abril de 2026Atualizado em: 26 de julho de 2026